Persecução penal. O colaborador do presente, o júri do futuro

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PERSECUÇÃO PENAL
O COLABORADOR DO PRESENTE, O JÚRI DO FUTURO
Ainspiração do humanista Cesare Becca-
ria (1738-1794), italiano autor do clássico
Dos Delitos e das Penas, demorou a ba-
ter à porta do direito brasileiro. O ins-
tituto da confissão é exemplo disso. Até 1940,
a admissão do crime era tratada como instru-
mento acessório no Código Penal. Se o crime
já fora imputado ao acusado, tanto pior. Caso
fosse a julgamento sob a égide da Constitui-
ção de 1937, outorgada na ditadura getulista,
o seu destino era ainda mais incerto. É que a
carta também chamada de “constituição pola-
ca” fora omissa em relação ao tribunal do júri.
A única entre as sete constituições (oito se
levada em consideração a emenda constitu-
cional de 1969) que apagou da ordem jurídica
a figura do conselho de sentença em crimes
contra a vida.
Somente com a publicação do Código Penal,
em 7 de dezembro de 1940, é que a confissão
como circunstância atenuante foi prevista
pela primeira vez. Ainda assim, só era incluída
nos autos do processo quando o acusado con-
fessava crime que ainda não lhe fora imputado
ou que atribuía a outro. Aquele pelo qual fora
denunciado eram favas contadas.
Aqui mesclam-se os temas tratados nas
próximas páginas: de um lado, a evolução que
vai da confissão à colaboração premiada. Do
outro, a soberania do tribunal do júri consoli-
dada na última década. A ideia de evitar erros
judiciários e reduzir os custos do Estado criou
focos de resistência por parte dos tribunais.
Havia certo prurido, por exemplo, em aceitar
que, com a reforma penal de 1984, a confissão
passasse a beneficiar qualquer acusado que
se autoincriminasse. Em seis anos, nova alte-
ração. Desta vez, a Lei 8.072/90 criou a figura
do “delator premiado” para os casos de crime
hediondo. Eram beneficiados aqueles que co-
operassem com a investigação enquanto ao
principal acusado recaía o recrudescimento e
a diminuição de benesses. Esse “prêmio”, enca-
rado como uma oferta em troca de informação
que levasse à solução do crime, avançou sobre
outras leis até chegar àquela que tratava de
punir os crimes contra a ordem tributária, eco-
nômica e as relações de consumo.
A colaboração premiada (Lei 12.850/13) é
um instituto novo. Nasceu de uma necessida-
de de combater as organizações criminosas.
A operação Lava-Jato a justificou, no ano se-
guinte, desencadeando uma caça à corrupção
sistêmica no país que, como se viu, invadiu as
estatais brasileiras e os três poderes da Repú-
blica: o executivo, o legislativo e o judiciário.
Nunca antes na história as estruturas do
poder no Brasil haviam sofrido tal abalo. A
“República de Curitiba” ganhou o status de
grife e a lista de presos foi recheada de nomes
ilustres – inclusive o de um ex-presidente.
No que se refere ao tribunal do júri, René
Ariel Doi, um dos mais proeminentes juris-
tas brasileiros, encarrega-se de elucidá-lo na
entrevista desta edição.
O júri do futuro, porém, poderá se modifi-
car. Não em sua essência, mas na maneira em
que é realizado.
Em 31 de janeiro deste ano, a vara criminal
de Araucária (), julgou por videoconferên-
cia um réu que estava preso em Itajaí, Santa
Catarina. A juíza Débora Cassiano Redmond
avaliou a primeira experiência do júri remo-
to de forma positiva. Apontou a celeridade, a
economia aos cofres públicos, a dispensa de
escolta policial e a desobrigação do translado
do conselho de sentença e dos demais envol-
vidos como uma evolução. Em tempo: a defe-
sa concordou com a videoconferência. E o réu
foi absolvido.
Boa leitura!
EDITORIAL
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REVISTA BONIJURIS I ANO 31 I EDIÇÃO 657 I ABR/MAIO 2019
Rev-Bonijuris_657.indb 1 22/03/2019 13:38:34

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