Períodos computados
Autor | Wladimir Novaes Martinez |
Ocupação do Autor | Advogado especialista em Direito Previdenciário |
Páginas | 155-157 |
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Dois tipos de períodos de filiação são considerados tempo de serviço especial:
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os propriamente ditos, de exposição ao perigo;
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os por extensão do conceito.
O principal deles é o de trabalho diante dos agentes nocivos físicos, químicos e biológicos que geram a insalubridade.
Até 28.4.95, era considerado apenas o tempo de fruição do auxílio-doença decorrente de incapacidade resultante do exercício da atividade, mas, a partir de 29.4.95, as instruções internas tumultuaram a matéria. Nas ODS ns. 534/96 (subitem 25.2), 543/96 (subitem 7.8.c) e 557/96 (subitem 7.8), havia silêncio a respeito, e, assim, o período de fruição de qualquer auxílio-doença era computado. Com o art. 63 do RBPS, compareceu um “auxílio-doença decorrente do exercício dessas atividades”, e, por isso, a ODS n. 564/97 restringiu-o.
Diante do texto legal, algum dia poderá ser contestada essa generosidade do decreto regulamentador. A rigor, segurado com um mês de serviço perigoso, penoso ou insalubre, requerente de auxílio-doença, em razão da exposição, permanecendo em gozo desse benefício por 15, 20 ou 25 anos, terá direito à aposentadoria especial.
Olimar Damasceno Alves lembra o Prejulgado n. 37-D da Portaria MTPS n.
3.286/73: “É considerado tempo de trabalho, para os efeitos da aposentadoria especial, aquele em que o segurado tenha estado em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde que concedidos esses benefícios como consequência do exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.” (Aposentadoria especial. In: RPS n. 111/77.)
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As normas silenciam quanto à aposentadoria por invalidez. A nosso ver, em face do princípio jurídico (quem pode o mais pode o menos), o direito é o mesmo.
O período de férias gozadas é considerado como de exercício. Valem as anuais, em dobro ou coletivas, mas excluídas as indenizadas.
Até 28.4.95, o período de gestão sindical era tido como especial, deixando de sê-lo a partir dessa data. Interpreta-se a redação original do art. 63, II, do Decreto n. 357/91 como sendo relativa à administração...
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