Perfis contratuais de prestação de serviços apartados do regime celetista

AutorCarolina Tupinambá
Páginas45-55
PERFIS CONTRATUAIS DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS APARTADOS DO REGIME CELETISTA
CAROLINA TUPINAMBÁ
(1)
(1) Mestre em Direito Processual pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Doutora em Direito Processual pela Universidade
do Estado do Rio de Janeiro. Doutora em Direito do Trabalho e Seguridade Social pela Universidade de São Paulo. Pós-Doutora no
Programa de Pós-Doutoramento em Democracia e Direitos Humanos – Direito, Política, História e Comunicação da Faculdade de Di-
reito da Universidade de Coimbra. Professora Adjunta de Processo do Trabalho e Prática Trabalhista da Universidade do Estado do Rio
de Janeiro. Professora Assistente de Direito do Trabalho da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro. Membro da Academia
Brasileira de Direito do Trabalho, ocupante da Cadeira n.47. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual. Membro do Instituto
Iberoamericano de Derecho Procesal. Membro do Instituto dos Advogados Brasileiros. Membro do Centro de Estudos Avançados de
Processo. Membro da American Bar Association.
A contratação de prestador terceirizado, “pejotizado”
ou de trabalhador autônomo” pressupõe a inexistência de
vínculo empregatício e, como se sabe, para que seja ca-
racterizada a relação de emprego é necessário que estejam
presentes os requisitos essenciais elencados nos arts. 2º e
3º da CLT, sendo os principais deles a pessoalidade, onero-
sidade, habitualidade, alteridade e subordinação.
Caso verificada a presença dos elementos acima des-
tacados, a relação empregatícia será reconhecida, em de-
trimento dos modelos a seguir apresentados. É dizer, este
estudo que homenageia Armando Casimiro Costa Filho,
benfeitor perpétuo do estudo e reflexões sobre o Direito
do Trabalho se volta à parametrização dos perfis contra-
tuais de gestão de pessoas distintos da relação de emprego
e externos ao regramento estabelecido pela Consolidação
das Leis do Trabalho mais comuns, quais sejam: (i) contra-
tos de terceirização; (ii) contratos de prestação de serviços
com tomada de serviços unipessoais, “pejotização”; e (iii)
contratos de prestação de serviços com trabalhadores au-
tônomos.
1. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA TERCEIRIZADA –
TERCEIRIZAÇÃO
A ampliação do mercado de consumo e da concorrên-
cia tem exigido ao longo dos anos a modernização do pro-
cesso produtivo, indispensável à redução dos custos e dos
preços e ao aumento da qualidade dos produtos e serviços
disponibilizados. Se antes as empresas tinham estrutura
verticalizada, realizando, por seus sócios, dirigentes e em-
pregados, todas as etapas do processo produtivo, bem co-
mo a totalidade das atividades necessárias a sua existência,
hoje as exigências de mercado revelam ser inexorável a
arquitetura de nova organização empresarial.
No Brasil, o fenômeno que consubstancia solução co-
mumente hábil para prover maior eficiência, produtividade
e competitividade na prestação de serviços, objetivos farta-
mente almejados pela globalização, tem sido basicamente
a terceirização derivada da desverticalização das formas de
produção.
A prestação de serviços indireta por empresa terceiri-
zada é modalidade de contrato há algum tempo prevista de
forma específica em certos cenários e arranjos tais como a
empreitada (art. 455 da CLT), o contrato de vigilante (Lei
n. 7.102/1983), a intermediação via cooperativa (art. 442
da CLT) e o contrato de trabalhador temporário (Lei n.
6.019/1974).
Entretanto, foi somente a partir das Leis ns. 13.429 e
13.467, ambas de 2017, que restou expressamente regu-
lamentada a terceirização em geral, para qualquer tipo de
perfil contratual, de acordo com os arts. 4º-A e 5º-A da
Lei n. 6.019/1974, os quais permitem a adoção do modelo
terceirizado para execução de todas as atividades desen-
volvidas, inclusive a principal, permitida, ademais, a sub-
contratação dos serviços, ou seja, a “quarteirização”.
Em relação ao tema, a reforma havida em 2017 veio
para sanar dilemas antigos... Isto porque, há quase meio
século se verificava um intenso debate na Justiça do Traba-
lho, máxime em razão da inexistência de legislação sobre
o tema, quanto à legalidade da contratação de empresas
ditas terceirizadas para prestação dos serviços necessários
ou, em muitos casos, indispensáveis à consecução dos ob-
jetivos de outras empresas.
Em um primeiro estágio, a Justiça do Trabalho percebia
a terceirização como hipótese inexorável de precarização
das condições de trabalho, tratamento injustificadamen-
te diferente dos empregados das prestadoras de serviço,
redução salarial, ausência de garantias idôneas para o
cumprimento das obrigações trabalhistas etc. Nesse qua-
dro, delineado em inúmeras ações e recursos versando
sobre o tema, o posicionamento inicialmente adotado pe-
lo Tribunal Superior do Trabalho, há quase 30 anos, foi

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