Perfil Profissiográfico Previdenciário

AutorTuffi Messias Saliba
Ocupação do AutorEngenheiro Mecânico
Páginas91-105

Page 91

1. Considerações gerais

O Perfil Profissiográfico Previdenciário foi incluído no art. 58 da Lei n. 8.213/91, que trata da aposentadoria especial, pela Lei n. 9.528/97. Segundo o Regulamento, considera-se Perfil Profissiográfico Previdenciário o documento histórico-laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo Instituto Nacional do Seguro Social, que, entre outras informações, deve conter registros ambientais, resultados de monitoração biológica e dados administrativos (Decreto n. 3.048, art. 68, § 8º). Sua finalidade, de acordo com art. 265 da Instrução Normativa 77, é:

I – comprovar as condições para obtenção do direito aos benefícios e serviços previdenciários;

II – fornecer ao trabalhador meios de prova produzidos pelo empregador perante a Previdência Social, a outros órgãos públicos e aos sindicatos, de forma a garantir todo direito decorrente da relação de trabalho, seja ele individual, ou difuso e coletivo;

III – fornecer à empresa meios de prova produzidos em tempo real, de modo a organizar e a individualizar as informações contidas em seus diversos setores ao longo dos anos, possibilitando que a empresa evite ações judiciais indevidas relativas a seus trabalhadores; e

IV – possibilitar aos administradores públicos e privados acessos a bases de informações fidedignas, como fonte primária de informação estatística, para desenvolvimento de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como definição de políticas em saúde coletiva.

Parágrafo único. As informações constantes no PPP são de caráter privativo do trabalhador, constituindo crime nos termos da Lei n. 9.029, de 13 de abril de 1995, práticas discriminatórias decorrentes de sua exigibilidade por outrem, bem como de sua divulgação para terceiros, ressalvado quando exigida pelos órgãos públicos competentes.

O PPP foi incluído na subseção IV da Lei n. 8.213/91, que trata da aposentadoria especial. No entanto, a instrução normativa do INSS ampliou sua finalidade, incluindo como fonte de informações estatísticas, conforme mencionado anteriormente. Outras finalidades citadas pela Instrução Normativa são prover a empresa e o trabalhador por meios de prova. Esse documento é fundamental para essas finalidades, pois muitas vezes o trabalhador não consegue o benefício de aposentadoria especial por falta de documentação sobre sua exposição a agentes agressivos à saúde. Para a empresa, a documentação sobre a exposição dos trabalhadores aos riscos também é importante, especialmente para fins de indenizações e adicionais de insalubridade.

O PPP deverá ser emitido com base em demonstrações ambientais. Dentre esses documentos, o laudo técnico (LTCAT) e o PCMSO são os mais importantes para o preenchimento do PPP. No entanto, para fins de obtenção do benefício da aposentadoria especial, o laudo técnico é o principal documento, pois é a comprovação da exposição ou não a agentes físicos, químicos, biológicos ou associação de agentes.

Page 92

Segundo a Instrução Normativa do INSS a exigência do PPP em relação aos agentes químicos e ao agente físico ruído fica condicionada ao alcance dos níveis de ação de que trata o subitem 9.3.6 da Norma Regulamentadora — NR-09, do Ministério do Trabalho e Emprego — MTE, e aos demais agentes, à simples presença no ambiente de trabalho (IN n. 77/15). Todavia, após a implantação do PPP em meio magnético pela Previdência, será exigido para todos os segurados, devendo abranger também informações relativas a fatores de riscos ergonômicos e mecânicos (art. 266, § 1º, IN
n. 77). Ora, essas informações são importantes somente para fins estatísticos do INSS, vez que esses agentes não geram direito à aposentadoria especial. Contudo, o objetivo da Previdência provavelmente é utilizar o PPP para indiretamente fiscalizar a empresa sobre a segurança e saúde do trabalhador. Essa quantidade de informações, a nosso ver, torna esse documento complexo e burocrático, desvirtuando muitas vezes sua finalidade principal, que é a comprovação da exposição a agentes físicos, químicos, biológicos e associação desses agentes, o que constitui o fato gerador do benefício de aposentadoria especial.

2. Exigências do PPP

O requerimento da aposentadoria especial, segundo o período de vigência, era feito por meio dos formulários SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030. A partir de 1º.1.2004, o PPP substituiu esses formulários para o requerimento desse benefício (IN n. 77/15).

A substituição dos formulários SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030 simplificou o requerimento de solicitação da aposentadoria especial, pois esses formulários deveriam ser acompanhados do laudo técnico. Além disso, era necessário um documento específico para cada período de vigência desses formulários.

Cabe salientar que segundo a IN n. 77/15, mesmo após 1º.1.2004 serão aceitos os formulários referidos no caput referentes a períodos laborados até 31.12.2003 quando emitidos até esta data, observando as normas de regência vigentes nas respectivas datas de emissão.

O PPP deve ser elaborado de forma individualizada para cada empregado, trabalhador avulso e cooperado que labore exposto a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, ainda que não presentes os requisitos para a concessão desse benefício, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência.

3. Emissão e atualização do PPP

Segundo a IN n. 77/15, art. 260, § 2º, o PPP deverá ser emitido:
a) pela empresa, no caso de segurado empregado;

b) pela cooperativa de trabalho ou de produção, no caso de cooperado filiado;

c) pelo órgão gestor de mão de obra ou pelo sindicato da categoria no caso de trabalhador avulso portuário a ele vinculado que exerça suas atividades na área dos portos organizados;

Page 93

d) pelo sindicato da categoria no caso de trabalhador avulso portuário a ele vinculado que exerça suas atividades na área dos terminais de uso privado; e

e) pelo sindicato da categoria no caso de trabalhador avulso não portuário a ele vinculado.

Essa norma determina também que o PPP será impresso nas seguintes situações:

— por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão de obra, com fornecimento de uma das vias para o trabalhador, mediante recibo;

— sempre que solicitado pelo trabalhador, para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais;

— para fins de análise de benefícios e serviços previdenciários e quando solicitado pelo INSS;

— para simples conferência por parte do trabalhador, pelo menos uma vez ao ano, quando da avaliação global anual do Programa de Prevenção de Riscos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT