Perfil profissiográfico

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas80-83

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A Medida Provisória n. 1.523/96 introduziu novidade no domínio laboralsecuritário, criando exigência trabalhista-previdenciária na época não bem explicitada. Aliás, o texto primava pela obscuridade. Se o fito do documento era ensejar a habilitação para o segurado futuramente requerer a aposentadoria especial, o correto seria a empresa entregar-lhe o DIRBEN 8030 e/ou o laudo técnico. Mais tarde, com o Decreto n. 4.032/01 eles foram substituídos pelo PPP, unificando-se a exigência.

A exemplo do exame demissional, a emissão do documento provocava atritos na rescisão; não deixava de ser prova documental comprobatória de reclamação trabalhista.

Tendo em vista o referido PPP, o perfil profissiográfico, que com ele não se confunde, teve eficácia até 31.12.03.

141. Conceito doutrinário

Perfil profissiográfico consiste em mapeamento atualizado das circunstâncias laborais e ambientais, com fiel descrição das diferentes funções do empregado, em face dos agentes nocivos, relato da presença, identificação e intensidade dos riscos, referência à periodicidade da execução do trabalho, enfim, relatório eficiente do cenário de trabalho, concebido para fins previdenciários.

142. Fonte formal

Ele está previsto no § 4º do art. 58 do PBPS, na redação dada pela Medida Provisória n. 1.523/96: “A empresa elaborará e manterá atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecerá a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento”.

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143. Natureza jurídica

O perfil é declaração útil ao trabalhador, espécie de combinação do DIRBEN 8030 com o laudo técnico. Providência cautelar, recomendando-se seu registro em cartório de títulos e documentos (pensando em possível perda ou extravio).

144. Distinção do DIRBEN 8030

Além da tradicional CTPS, o Decreto n. 2.172/97 previa três (sic) documentos, praticamente com a mesma finalidade:

  1. DIRBEN 8030 (art. 62, § 2º);

  2. laudo técnico pericial (art. 66, § 4º);

  3. perfil profissiográfico (art. 66, § 5º).

Suas características são muito assemelhadas e implicam a reedição de informações, crescente e desnecessária papelada.

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