Globalização e a perda da identidade cultural

AutorAdriano Alves Klein
CargoMestrando em Direito Econômico e Social pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná
Páginas108-119
1
GLOBALIZAÇÃO E A PERDA DA IDENTIDADE CULTURAL
GLOBALIZATION AND THE LOSSO OF CULTURAL IDENTITY
Adriano Alves Klein1
Resumo: O presente artigo, resultado de pesquisa bibliográfica, tem por objetivo mostrar que após o liberalismo,
que acentuou o progresso econômico, que criou condições para a consciência da importância da liberdade, mas
que também aumentou a injustiça social -, o Estado passou a intervir em todos os seus domínios (econômico,
social e cultural), inaugurando o Estado Social. Atualmente, cabe ao Estado brasileiro, ainda que esteja sob a
influência do neoliberalismo, e não esteja alheio ao processo globalizante, fomentar a cultura nacional,
formulando políticas públicas, contendo diretrizes que sal vaguardem o desenvolvimento cultural e facilitem o
conhecimento das demais culturas.
Palavras-chave: globalização, identidade cultural.
Abstract: This paper, results of literature review, aims to show that after liberalism that emphasized econo mic
progress, which created the conditions for consciousness of the importance of freedom, but also increased social
injustice, the St ate has to intervene in all areas (economic, social and cultural), i naugurating the Welfare S tate.
Currently, it is the duty of the Brazilian State, even though still under the influence of neoliberalism, and is not
alien to the process of globalization, promoting national culture, formulating public policy containing guidelines
that safeguard the cultural development and facilitate the understanding of other cultures.
Keywords: globalization, cultural identity.
Considerações iniciais
Inicialmente, para fins de situar a atual fase pela qual o Estado passa, torna -se
importante resgatar o seu conceito. No Direito Público, o Estado pode ser entendido como “o
agrupamento de indivíduos, estabelecidos ou fixados em um território determinado e
submetidos à autoridade de um poder público soberano que lhes dá autoridade orgânica. É a
expressão jurídica mais perfeita da sociedade, mostrando-se a organização política de uma
nação, ou de um povo.2
Hegel,3 numa abordagem filosófica, indica que o Estado é, primeiramente, a formação
interna, como também o desenvolvimento que se refere a si mesmo o direito interno ou a
Constituição. Em segundo lugar o E stado é “o indivíduo particular, e, por conseguinte em
relação com outros indivíduos particulares o que dá lugar ao direito externo dos Estados.
Mas 3 esses espíritos são apenas momentos no desenvolvimento da ideia universal do
espírito na sua realidade; e esta é a história do mundo, ou história universal”.4
Numa abordagem jurídica comum o Estado pode ser conceituado como sendo a
reunião de pessoas vivendo sob um ordenamento jurídico, compreendendo um povo, território
e a soberania. Ao longo da história três modelos se destacam na concepção do Estado: Estado
Liberal, Estado Social e o Estado Democrático de Direito.5
1 Mestrando em Direito Econômico e S ocial pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná. Especialista em
Direito Civil pelo Instituto Romeu Felipe Bacellar/Unibrasil. Advogado e professor da Faculdade Educacional
de Araucária (FACEAR) e da Faculdade Dom Bosco. Email: adrianoklein_adv@yahoo.com.br.
2 SILVA, de Plácido e. Vocabulário jurídico. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 553-554.
3 HEGEL, Georg Willhem Friederich. Textos escolhidos. São Paulo: Abril Cultural, 1980, p. 15.
4 Idem.
5 “O Estado Democrático de Direito é aquele que se p retende apr imorad o, na exata medida em que não renega,
antes incorpora e supera, dialeticamente, os modelos liberal e social que o antecederam e que propiciaram o seu
aparecimento no curso da História”. MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO,
Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 171.

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