Pensão por morte não é transmissível aos herdeiros

AutorDes. Federal Mauricio Kato
Páginas71-74

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Acordo em ação preparatória para dissídio não impede cobrador de reclamar verbas suprimidas

Recurso de Revista em face de decisão publicada antes da vigência da Lei n. 13.015/2014. Negativa de prestação jurisdicional. Ante a possibilidade de decisão favorável ao recorrente, deixo de apreciar a nulidade arguida, com esteio no artigo 282, § 2º, do CPC/2015. Ação cautelar preparatória de dissídio coletivo. Coisa julgada. Não configuração. Ao acatar a prefacial de coisa julgada, decorrente de acordo celebrado entre as rés e o sindicato da categoria profissional do autor, nos autos de ação cautelar preparatória de dissídio coletivo de greve, a Corte de origem não deu a exata subsunção dos fatos ao comando do artigo 301, §§ 1º e 2º, do CPC. Isso porque, nessa hipótese, não está configurada a tríplice identidade en-tre as ações (mesmas partes, mesmos pedidos e mesma causa de pedir). Ademais, não se pode conceber que o sindicato profissional pactue a quita-ção geral dos contratos individuais de trabalho dos obreiros, como mecanis-mo para evitar a defiagração de movi-

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mento paredista. O dissídio coletivo de greve, ante sua natureza jurídica mista, de dissídio econômico e jurídico, faz apenas coisa julgada formal e não serve à viabilização de acordo de transação geral de contratos de trabalho, muito menos o faz a ação cautelar preparatória. Precedentes da SBDI-1 do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

(TST - Rec. de Revista n. 141400-80.2008.5.15.0130 - 7a. T. - Ac. unânime - Rel.: Min. Cláudio Mascarenhas Brandão - Fonte: DJ, 01.07.2016).

Empregador não é responsável por briga entre empregados no local de trabalho

Indenização por dano moral -Briga entre empregados no local de trabalho - Omissão do empregador - Responsabilidade não configurada. Não há como atribuir responsabilidade ao empregador por briga entre as empregadas, especialmente quando não foi omisso diante da animosidade entre as funcionárias, já que reuniu a equipe de trabalho e esclareceu a im-portância da boa convivência entre os colegas, na tentativa de manter o ambiente laboral harmônico.

(TRT - 24a. Reg. - Rec. Ordinário n. 0025647-06.2014.5.24.0004 - 1a. T. - Ac. unânime - Rel.: Des. do Trabalho Nicanor de Araújo Lima - Fonte: DJ, 01.06.2016).

NOTA BONIJURIS: Assim leciona Irany Ferrari e Melchíades Rodrigues Martins, na obra Dano Moral - Múltiplos Aspectos nas relações de Trabalho: "O empregador teria uma excludente de responsabilidade para esses casos, já que a empresa não causou nenhum dano moral ao empregado. Ao contrário, a empresa apenas teria sido o palco escolhido para que uma pessoa efetivasse o dano moral a outra, da mesma forma que poderia ter escolhido outro local."

Indevida a indenização a vendedor atacadista por uso de camiseta com logomarcas de fornecedores

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista interposto sob a égide da Lei n. 13.015/2014 - Multa do art. 477, § 8º, da CLT - Diferenças de verbas rescisórias reconhecidas em juízo. Consoante jurisprudência desta Eg. Corte, o reconhecimento judicial...

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