Pensão por Morte

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas82-83
82 ◀ Wladimir Novaes Martinez
Capítulo 23
Pensão por Morte
A pensão por morte, outorgada por uma pessoa com deciência, não
guarda grandes diculdades na aplicação ou na interpretação. É absoluta-
mente igual à dos demais segurados do RGPS.
Mais ou menos como ocorre com os trabalhadores, ora designados
como comuns, falecendo um segurado com deciência, apresentam-se três
cenários possíveis: a) com direito ao benefício exercitado (aposentado); b)
com direito adquirido à um dos dois benefícios previstos na lei, ou c) antes
de fazer jus à qualquer uma dessas pretensões.
Na primeira circunstância, não subsistirão óbices relevantes. Isso se passará
por ocasião da segunda e, na terceira delas, cabendo aquilatar uma aposentado-
ria por invalidez.
Conceito básico
Bruno de Sá Freire dene esse direito como “benefício de prestação con-
tinuada, pago aos dependes do segurado falecido” (A Pensão por Morte. São
Paulo: LTr, 2012. p. 17). Também tratamos da denição em nosso: Tratado
Prático da Pensão por Morte 2ª edição, São Paulo: LTr, 2015).
Renda mensal
Por ora, olvidando-se a LPD, como antecipado, na segunda hipótese, o
INSS suporá uma aposentadoria por invalidez hipotética e um percentual;
o seu montante representará a renda mensal da pensão por morte.
Na terceira circunstância, se o segurado não tem carência ou não foi
classicado com deciência, impor-se-á a pensão por morte comum. Pelo
menos até a MP n. 664/14.
Essa conclusão escora-se no art. 9º, IV, da LC n. 142/13, quando remete o
aplicador da norma ao Plano de Benefícios do RGPS (Lei n. 8.213/91).
Dispensa de carência
Dânae Del Bianco acentua a ausência do período de carência que sobre-
veio em 1991 e poderá ser restabelecido (O Benefício da Pensão por Morte do
RGPS. São Paulo: LTr, 2012. p. 98-99).
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