Pensão por Invalidez

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas229-230
Provas da Incapacidade Laboral
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Pensão por Invalidez
U m § 2o acrescido ao art. 77 do PBPS pela Medida Provisória n. 664/14 inovou e criou
um instituto técnico designado de “pensão por morte vitalícia, deferido a dep endente
do falecido segurado do RGPS. Aparentemente nunca existiu algo assim, pelo menos como
pagamento continuado em dinheiro.
Como a prestação pressupõe um exame médico, importa lembrar que a Lei n. 13.063/14
dispensou o sexagenário percipiente de aposentadoria por invalidez ou pensionista inválido
de perícia médica obrigatória.
Diz o aludido art. 77, § 2o, do PBPS que:
“O cônjuge, o companheiro ou a companheira considerado incapaz e insusceptível de reabili-
tação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame
médico-pericial a cargo do INSS, por acidente e ou concorrido entre o casamento ou início da
união estável e a cessação do pagamento do benecio, terá direito à pensão por morte vitalícia,
observado o disposto no art. 101.” (grifos nossos)
Ab ini tio este dispositivo avulta aspectos a serem considerados:
I) destinatário;
II) evento determinante;
III) natureza do sinistro;
IV) submissão à perícia médica inicial e sequencial; e
V) agravamento.
A despeito dos exames sequenciais, previstos no art. 101, a essência deste pagamento
aproxima-se da pensão por morte, parecendo ser uma extensão de sua manutenção, como
sucede com o art. 47 do PBPS.
Uma pessoa que faz jus é o dependente do segurado falecido, arrolado na abertura
do início do art. 16, I, do PBPS: o cônjuge, o companheiro ou a companheira, indivíduos
designados como unidos (pois envolve o casamento e a união estável).
O maior favorecido é o pensionista com direito à pensão por morte, gozando de alta
expectativa de vida (vale dizer, pessoa jovem com baixa duração da pensão por morte prevista
na última linha da Tábua de Mortalidade).
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