Penhora do salário na visão do STJ: exceção à regra?

AutorThomas Caldas de Arruda
CargoAssessor na PGJ (MP/MT)
Páginas58-61
58 REVISTA BONIJURIS I ANO 31 I EDIÇÃO 660 I OUT/NOV 2019
DOUTRINA JURÍDICA
Thomas Ubirajara Caldas de Arruda ASSESSOR NA PGJ (MP/MT)
PENHORA DO SALÁRIO NA VISÃO
DO STJ: EXCEÇÃO à REGRA?
I
TESE FIRMADA PELO STJ DESTOA DO TEXTO DO ARTIGO DO
NOVO CPC. O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL MANTEVE A REGRA,
MAS NÃO NO CASO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA
do no julgamento do Agravo em Recurso Espe-
cial 1.336.881/ (j. 23/04/2019), assentou que a
natureza da dívida e a alta renda do executa-
do são elementos que autorizam a penhora do
salário para quitação de aluguéis residenciais.
Na ocasião, foi reconhecida a possibilidade da
penhora de 15% da remuneração bruta do de-
vedor de dívida locatícia, em virtude dos altos
rendimentos por ele percebidos.
Na visão do relator, ministro Raul Araújo, o
Código de Processo Civil de 2015 deu um trata-
mento diferente à regra da impenhorabilida-
de, por ter suprimido a expressão “absoluta-
mente” (onde constava, no texto do /1973,
o termo “são absolutamente impenhoráveis”,
passou a constar apenas “são impenhoráveis”).
A alteração, para o ministro, abriu margem
para a mitigação da regra de impenhorabilida-
de do salário e, “então, é para além disso, das
próprias relativizações que expressamente já
contempla, que o novo código agora permite,
sem descaracterização essencial da regra pro-
tetiva, mitigações, pois se estivessem estas
restritas às próprias previsões já expressas
não seria necessária a mudança comentada”.
Circula na internet a imagem de uma
placa, provavelmente instalada em um
salão de festas, com os seguintes dize-
res: “É proibido dançar agarrado, mas
se quiser pode”. À parte da aparente
anedota que integra a frase e a circunstância
na qual foi utilizada, me permiti imaginar si-
tuações, de modo a contextualizar o leitor com
o tema adiante abordado.
Será que a proibição de dançar agarrado
seria afastada pela simples vontade das par-
tes envolvidas? Ou esta vontade deveria estar
atrelada a uma justificativa plausível, como,
por exemplo, “só pode dançar agarrado se esti-
ver apaixonado”, ou, ainda, “só é possível dan-
çar agarrado se o salão estiver lotado”?
Afinal, como interpretar uma norma jurídi-
ca? O que pode e o que não pode ser mitigado
ou relativizado?
Sobre o tema “impenhorabilidade salarial”,
embora seja possível encontrar decisões em
sentido contrário (AR no ARE 792.337/
 – DJe 6/3/2017; AR no ARE 143.850/
DJe 25/4/2016; RE 1.608.738/ – DJe 7/3/2017;
RE 1.721.084 – DJe 17/04/2018), o entendimen-
to mais recente da Quarta Turma do , firma-

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