Penhora de bens do condomínio

AutorDaphnis Citti de Lauro
Páginas231-233
CAPÍTULO XXII
PENHORA DE BENS DO CONDOMÍNIO
Os credores dos condomínios como, por exemplo, pres-
tadores de serviços, normalmente ficam sem saber o que fazer
e a pergunta clássica é: se eu entrar com ação contra o condo-
mínio, vou penhorar o quê, a caixa d´água? O elevador? E aí?
O Código de Processo Civil de 1973, no artigo 671, já
previa a penhora de credito do devedor.
O novo Código, por sua vez, reza no artigo 854, que
“para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em
aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente,
sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às
instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico
gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro na-
cional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes
em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao
valor indicado na execução”.
Assim, o credor deve entrar com ação contra o condomínio
e, por ocasião da penhora, requerer que sejam penhorados
valores existentes na conta corrente.

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