Penhora sobre bem indivisível

AutorGeraldo Aparecido do Livramento
Ocupação do AutorO autor é Pedagogo, graduado na primeira turma da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Votuporanga (SP). Especialista em didática
Páginas200-201

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Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. Se o bem comportar uma divisão equivalente à penhora esta deverá recair sobre certa, que será objeto de destaque, e na penhora deverá estar certificado o bem destacado se, o caso, com medidas, rumos, confrontações, etc. O bem indivisível não significa apenas bem de propriedade do casal, porque em regra geral todo bem comporta outros coproprietários. Tratando-se de penhora que recai sobre a totalidade do bem, que se apresenta indiviso, será concedida a preferência de sua arrematação, em igualdade de condições, ao coproprietário ou ao cônjuge não executado. Embora não venha expresso na norma contida no artigo 843, do Novo Código de Processo Civil, o coproprietário e o cônjuge não executado têm direito de preferência em qualquer espécie de alienação, tal como o caso de adjudicação. Ainda, para garantia do coproprietário ou cônjuge não sujeito à execução, não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao de avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir ao coproprietário, ou ao cônjuge

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