Penal e processo penal

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AUSÊNCIA DE LACRES EM GRANDE QUANTIDADE DE DOCUMENTOS APREENDIDOS NÃO TORNA A PROVA ILÍCITA

Superior Tribunal de Justiça

Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. 59414 / SP

Órgão Julgador: 5a. Turma

Fonte: DJ, 27/06/2017

Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca

EMENTA

Recurso ordinário em habeas corpus. Recorrente denunciado por crimes de quadrilha, corrupção ativa, falsidade ideológica e uso de documento falso, descaminho, evasão de divisas e lavagem de dinheiro. Busca e apreensão. Nulidade. Ausência de lacre em todo o material apreendido. Prejuízo não demonstrado. Presunção de validade dos atos praticados por funcionários públicos. Questão que envolve aprofundado exame de provas. Existência de outras provas a embasar a denúncia. Recurso ordinário desprovido. 1. É assente na jurisprudência desta Corte e do STF que a demonstração do prejuízo é essen-cial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta. Art. 263 do CPP. (RHC 110.623/DF, 2ª T., Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 26/3/2012 e o AgRg no AREsp. 699.468/PR, 6ª T., Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 24/5/2017 e HC 275.203/ SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 15/3/2017). 2. Não há falar em nulidade se a busca e apreensão obe-deceu fielmente ao disposto no art. 240 e seguintes do Código de Processo Penal. A ausência de lacre em todos os documentos e bens - que ocorreu em razão da grande quantidade de material apreendido - não torna automaticamente ilegítima a prova obtida a partir da medida, a ensejar a nulidade da ação penal, mormente quando afir-mado pelo MM. Juiz e pelo Tribunal a quo que a prova coletada na referida busca e apreensão foi uma das utilizadas para embasar a denúncia, mas não foi a única. 3. Compete a defesa infir-mar a presunção de validade e legitimidade dos atos praticados por agentes públicos, demonstrando de forma concreta o descumprimento das formalidades legais e essenciais, e espe-cificamente no caso concreto, que o material apreendido e eventualmente não lacrado foi corrompido ou adulterado, de forma a causar prejuízo a de-fesa e modificar o conteúdo da prova colhida. 4. Não alegado ou apontado real prejuízo, nem sequer afirmada a nulidade da decisão que determinou a busca e apreensão ou o descumprimento dos ditames do art. 240 e seguintes do Código de Processo Penal,

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bem assim que os documentos ou bens apreendidos foram efetivamente corrompidos, limitando-se a defesa a inferir/deduzir que a ausência de lacre em todo o material colhido era suficiente para transformar a prova em ilegítima e a nulidade em absolu-ta. 5. É inviável, no âmbito do habeas corpus, a apreciação de questões que demandam o revolvimento aprofundado de material fático-probatório. 6. Recurso Ordinário desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. sustentou oralmente: Dra. Maria Claudia de Seixas (P/RECTE)

Brasília (DF), 27 de junho de 2017 (Data do Julgamento)

Ministro Reynaldo Soares da Fonseca

Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca (Relator):

Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por (...) em adversidade a acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (e-STJ fis. 393/394):

Direito penal e processual penal. Habeas corpus. Busca e apreensão. Lacração dos objetos apreendidos. Invalidação da prova. Ausência de ilegalidade. Ordem denegada. 1. Ausência de vício na busca e apreensão realizada na sede da empresa do paciente, vez que a medida observou o disposto nos arts. 240 e seguintes do CPP e o mero fato de o material apreendido não ter sido totalmente lacrado pela autoridade policial, dado grande número de documentos (art. 157 do CPP), não a nulifica, posto que inexistente regra jurídica que impute expressamente viciada tal conduta ou mesmo princípio normativo que, aplicado à hipótese, torne-a colidente com o sistema processual vigente.

  1. Os agentes públicos atuam orientados pela estrita legalidade e seus atos gozam de fé pública e, até prova em contrário, presume-se que agiram legitimamente em cumprimento às ordens emanadas do juízo de origem, no exato limite do mandado judicial expedido (CPP, 13, II), providenciando, por dever de ofício, a preservação da prova cole-tada tal qual apreendida, inexistindo nos autos qualquer indício de que os documentos, computadores e HD’s apreendidos tenham sofrido avaria ou adulteração entre a apreensão e seu encaminhamento à Perícia e à Receita Federal, caracterizando-se a diligência e o procedimento realizado pela total transparência na atuação dos agentes públicos que justificaram a impossibilidade de realizar a lacração de todo material em razão das circunstâncias e da quantidade de ele-mentos apreendidos, subscritos por duas testemunhas.

  2. A alegação de nulidade das provas não autoriza a suspensão do curso da ação penal sem a demonstração de efetivo prejuízo advindo da ausência de lacre da totalidade do material apreendido, vez que, em relação às nulidades, o princípio geral adotado pelo CPP é o do prejuízo - pas de nullité sans grief - em que a parte que alega a sua ocorrência deve explicitar como ela lhe prejudicou (CPP, art. 563), não havendo nos autos qualquer esclarecimento ou demonstração efetiva se, como e quais materiais apreendidos tiveram sua idoneidade violada.

  3. Denúncia hígida, vez que os elementos informativos colhidos na fase do inquérito que a embasam serão submetidos ao contraditório regular e à ampla defesa na fase processual, à luz da limitação imposta no art. 155 do CPP, e, como observou o juízo de origem, o Relatório elaborado pela Receita Federal "foi apenas mais um elemento - ao lado de centenas de outros documentos, fatos e circunstâncias - para embasar a de-núncia oferecida".

  4. Ordem denegada.

    Extrai-se dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática dos crimes...

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