Penal e processo penal
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CONDUTA NÃO SE TORNA ATÍPICA EM DECORRÊNCIA DA DEVOLUÇÃO DO BEM SUBTRAÍDO
Superior Tribunal de Justiça
Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 386.843/MS
Órgão Julgador: 6a. Turma
Fonte: DJ, 01.08.2017
Relator: Ministro Rogerio Schietti Cruz
EMENTA
Agravo Regimental no Habeas Corpus. Furto. Princípio da insigni-ficância. Aplicação. Impossibilidade. Reincidência específica. Agravo não provido.
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As instâncias ordinárias destacaram que o agravante registra duas condenações anteriores por crimes de mesma natureza, a evidenciar a sua contumácia em condutas destinadas a subtrair o patrimônio alheio, o que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é suficiente para obstar, por si só, a incidência do princípio da in-significância.
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A simples devolução do bem subtraído à vítima não enseja, isoladamente, o reconhecimento da atipicidade da conduta.
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Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Mi-nistro Relator. Os Srs. Ministros Ne? Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 27 de junho de 2017
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
L. D. R. G. agrava de decisão em que deneguei a ordem, por identificar, na hipótese, a acentuada periculosidade do acusado e a maior reprovabilidade de sua conduta, a obstar a incidên-cia do princípio da insignificância.
No agravo regimental, a defesa sustenta que as circunstâncias de caráter pessoal do agente "não têm infiuência na análise da insignificância penal" (fis. 319-320), de modo que, ante o reduzido valor da res furtiva (R$ 30,00, devidamente restituída à vítima), deve ser reconhecida a atipicidade da conduta.
Requer, dessa forma, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado, para que seja concedida a ordem.
VOTO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):
Em que pesem os argumentos despendidos pelo ora...
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