Penal e processo penal

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CONDUTA NÃO SE TORNA ATÍPICA EM DECORRÊNCIA DA DEVOLUÇÃO DO BEM SUBTRAÍDO

Superior Tribunal de Justiça

Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 386.843/MS

Órgão Julgador: 6a. Turma

Fonte: DJ, 01.08.2017

Relator: Ministro Rogerio Schietti Cruz

EMENTA

Agravo Regimental no Habeas Corpus. Furto. Princípio da insigni-ficância. Aplicação. Impossibilidade. Reincidência específica. Agravo não provido.

  1. As instâncias ordinárias destacaram que o agravante registra duas condenações anteriores por crimes de mesma natureza, a evidenciar a sua contumácia em condutas destinadas a subtrair o patrimônio alheio, o que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é suficiente para obstar, por si só, a incidência do princípio da in-significância.

  2. A simples devolução do bem subtraído à vítima não enseja, isoladamente, o reconhecimento da atipicidade da conduta.

  3. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Mi-nistro Relator. Os Srs. Ministros Ne? Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 27 de junho de 2017

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:

L. D. R. G. agrava de decisão em que deneguei a ordem, por identificar, na hipótese, a acentuada periculosidade do acusado e a maior reprovabilidade de sua conduta, a obstar a incidên-cia do princípio da insignificância.

No agravo regimental, a defesa sustenta que as circunstâncias de caráter pessoal do agente "não têm infiuência na análise da insignificância penal" (fis. 319-320), de modo que, ante o reduzido valor da res furtiva (R$ 30,00, devidamente restituída à vítima), deve ser reconhecida a atipicidade da conduta.

Requer, dessa forma, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado, para que seja concedida a ordem.

VOTO

O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):

Em que pesem os argumentos despendidos pelo ora...

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