Penal e processo penal

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APLICADO O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA EM CASO DE FURTO DE CHIP DE CELULAR

Tribunal Regional Federal da 1a. Região Apelação n. 0067923-77.2011.4.01.3400 Órgão Julgador: 4a. Turma

Fonte: DJ, 27.06.2017

Relator: Desembargador Federal Néviton Guedes

EMENTA

Administrativo. Improbidade administrativa. Estagiário. Agente público. Sentença anulada. Teoria da causa madura. Furto de chip de celular. Princípio da insignificância. Aplicabilidade. Recurso provido. Ação julgada improcedente. 1. Apelação interposta contra sentença que declarou a ilegitimidade passiva do réu, julgando extinta ação de improbidade administrativa à consideração de que o demandado não pode ser considerado agente público para fins de improbidade administrativa porque era estagiário da empresa apelante à época dos fatos a ele imputados. 2. O estagi-ário que atua no serviço público, ainda que transitoriamente, remunerado ou não, enquadra-se no conceito legal de agente público preconizado pela lei de improbidade administrativa (STJ, REsp 1352035/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015). 3. Sen-tença anulada porque patente a legitimi-dade passiva do réu. Aplicabilidade do art. 1.012, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Teoria da causa madura. 4. É

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cediço que um chip de celular tem valor irrisório, motivo pelo qual se deve aplicar, excepcionalmente, o princípio da insignificância, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "O ato havido por ímprobo deve ser administrativamente relevante, sendo de se aplicar, na sua compreensão, o conhecido princípio da insignificância, de notável préstimo no Direito Penal moderno, a indicar a inaplicação de sanção criminal punitiva ao agente, quando o efeito do ato agressor é de importância mínima ou irrelevante, constituindo a chamada bagatela penal: de minimis non curat Praetor" (STJ, AGRESP 968447, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE de 18/05/2015). 5. Quanto às ligações telefônicas feitas por meio do chip furtado (que originaram débito no valor de R$ 8.003,24 - oito mil, três reais e vinte e quatro centavos, na data do ajuizamento da ação), a Comissão de Sindi-cância realizada no âmbito da empresa apelante não logrou imputar ao apelado a responsabilidade pela efetivação das chamadas, mas sim a primo dele, me-nor de idade. 6. O Ministério Público Federal, oficiando nesta Corte, igual-mente ressalta que sequer foi o apelado que efetuou as ligações, mas seu primo menor de idade e pugna pela manutenção da sentença por não ter havido "comprovação da existência de má-fé, desonestidade ou uma atuação dolosa do apelado, visando do atendimento de supostos interesses escusos." 7. A própria Comissão de Sindicância concluiu que os procedimentos da ANEEL eram displicentes com relação à guarda dos aparelhos celulares e respectivos chips "porque permitiam o acesso de um grande número de pessoas ao armário que, além dos celulares, também conti-nha outros equipamentos". 8. Apelação parcialmente provida para anular a sen-tença e julgar improcedente o pedido.

ACÓRDÃO

Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, anular a sentença e julgar improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator.

Brasília, 6 de junho de 2017.

Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator

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