Penal e processo penal

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DESERÇÃO RECURSAL SÓ PODE SER DECLARADA APÓS OPORTUNIZADO O PAGAMENTO DAS CUSTAS

Superior Tribunal de Justiça Recurso Especial n. 1651330/SP Órgão Julgador: 5a. Turma

Fonte: DJ, 29.05.2017

Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik

EMENTA

Penal. Agravo regimental no recurso especial. Ação penal privada. Deserção. Artigo 806, § 2º, do Código de Processo Penal. Oportuniza-ção para o recolhimento das custas. Agravo desprovido. 1. Esta Corte Superior firmou seu entendimento no sentido de que, nas hipóteses de ação penal privada somente será declarada a deserção recursal após seja oportunizada à parte a efetivação do pre-paro, em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas e do duplo grau de jurisdição. 2. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.

Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 23 de maio de 2017 (Data do Julgamento)

Ministro Joel Ilan Paciornik

Relator

RELATÓRIO

EXM. SR. MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK (RELATOR): Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão prolatada às fis. 2.385/2.390, em que foi negado provimento ao recurso interposto pelo agravante, mantendo o acórdão proferido pelo Tribunal a quo que, afastando a deserção, determinou o processamento de recurso interposto pelo agravado em ação penal privada. Em suas razões, o agravante reitera a alegação de que a disposição do art. 804, § 2º, do Código de Processo Penal é taxativa, devendo ser mantida a deserção. Por outro lado, argumenta que, no caso dos autos, não se aplicariam os precedentes citados na decisão recorrida, porquan-to há, no estado de São Paulo, legis-lação estadual (Lei n. 11.608/2003) que obriga o recolhimento da taxa judiciária no momento da interposição do recurso. Requer, assim, a reconsideração da decisão ora agravada, com o provimento do recurso especial, ou o julgamento do recurso pela Turma julgadora, para que seja apreciado o pedido de reforma do decisum. Aberta vista ao Ministério Público Federal e ao agravado, ambos se manifestaram pelo desprovi-mento do recurso (fis. 2.415/2.418 e 2.419/2.427).

É o relatório.

VOTO

Exm. Sr. Ministro Joel Ilan Pa-ciornik (relator):

Não obstante os argumentos apre-sentados, tenho que a decisão deve...

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