Penal e processo penal

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PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NÃO PODE SER APLICADO NA IMPORTAÇÃO DE SEMENTES DE MACONHA PELO CORREIO

Superior Tribunal de Justiça

Recurso Especial n. 1637113/SP

Órgão Julgador: 5a. Turma

Fonte: DJ, 11.04.2017

Relator: Ministro Jorge Mussi

EMENTA

Agravo regimental no recurso especial. Penal. Importação de sementes de maconha. Delito previsto no art. 33, § 1º, inciso I, da Lei n. 11.343/06. Princípio da insignificância. Inaplica-bilidade. Insurgência desprovida. 1. Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que "A importação clandestina de sementes de cannabis sativa linneu (maconha) configura o tipo penal descrito no art. 33, § 1º, I, da Lei n. 11.343/2006" (EDcl no AgRg no REsp 1442224/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016). 2. Nos termos da ju-risprudência do STJ, não é cabível a aplicação do princípio da insignificân-cia na hipótese de importação clandes-tina de produtos lesivos à saúde pública, em especial a semente de maconha. 3. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimida-de, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 06 de abril de 2017 (Data do

Julgamento)

MINISTRO JORGE MUSSI

Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO JOR-GE MUSSI (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por (...) contra a decisão unipessoal de fis. 230/233, por meio da qual, com fundamento no art. 255, § 4º, inciso III, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, foi dado provimento ao recurso especial do Parquet para cassar o acórdão regional e receber a denúncia pela prática do delito previsto

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no artigo 33, § 1º, inciso I, c/c o art. 40, inciso I, ambos da Lei n. 11.343/06, determinando-se a remessa dos autos à instância de piso para o prosseguimen-to da ação penal.

Alega o agravante, em síntese, que a pequena quantidade de droga apreen-dida (14 sementes de maconha) não é capaz de causar risco à saúde pública, não tendo havido ofensa ao bem jurídico tutelado, motivo pelo qual deve ser aplicado o princípio da insignificância na espécie.

Requer, ao final, a reconsideração do decisum ou a submissão do pleito ao Colegiado, dando-se provimento à irresignação.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO JOR-GE MUSSI (Relator): Os elementos existentes nos autos indicam que o agravante foi denunciado pela prática da conduta descrita no artigo 33, § 1º, inciso I, c/c o artigo 40, inciso I, ambos da Lei n. 11.343/06, por ter importado ilegalmente da Holanda 14 (quatorze) sementes de maconha (?. 71).

O Juízo de primeiro grau desclas-sificou a conduta para contrabando e aplicou o princípio da insignificância, ante a pequena quantidade de sementes, rejeitando a denúncia por ausência de justa causa.

A decisão foi mantida em recurso do órgão acusador.

Nas razões do apelo nobre, fulcrado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o Parquet federal alegou violação dos artigos 33, § 1º, inciso I, da Lei n. 11.343/06, 383, do Código...

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