Penal e processo penal

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PRESA QUE JÁ TINHA ENSINO MÉDIO CONSEGUE REMIÇÃO DE PENA POR APROVAÇÃO NO ENEM

Superior Tribunal de Justiça

Habeas Corpus n. 382780/PR

Órgão Julgador: 5a. Turma

Fonte: DJ, 07.04.2017

Relator: Ministro Reynaldo Soares da

Fonseca

EMENTA

Habeas Corpus. Habeas Corpus substituto de recurso. Não cabimento. Execução penal. Remição da pena. Recomendação n. 44/2013 do CNJ. Aprovação no ENEM. Possibilidade. Princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da fraternidade. Ordem concedida de ofício. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do Habeas Corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de fiagrante ilegalidade. 2. Esta Corte possui orientação no sentido de que "a norma do art. 126 da LEP, ao possibilitar a abreviação da pena, tem por objetivo a ressocialização do condenado, sendo possível o uso da analogia in bonam partem, que admita o benefício em comento, em razão de atividades que não estejam expressas no texto legal" (REsp n. 744.032/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 5/6/2006). 3. No caso, a aprovação da paciente no ENEM (Exame Nacional do Ensi-no Médio) configura aproveitamen-to dos estudos realizados durante a execução da pena, conforme o art. 126 da LEP e Recomendação n. 44/2013 do CNJ. 4. Essa particular forma de parametrar a interpretação da lei (no caso, a LEP) é a que mais se aproxima da Constituição Federal, que faz da cidadania e da digni-dade da pessoa humana dois de seus fundamentos (incisos II e III do art. 1º). Mais: Constituição que tem por objetivos fundamentais erradicar a marginalização e construir uma sociedade livre, justa e solidária (incisos I e III do art. 3º). Tudo na perspectiva da construção do tipo ideal de sociedade que o preâmbulo de

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nossa Constituição caracteriza como "fraterna" (HC 94163, Relator(a): Min. Carlos Britto, Primeira Turma, julgado em 02/12/2008, DJe-200 DIVULG 22-10-2009 PUBLIC 23-10-2009 EMENT VOL-02379-04 PP-00851). 5. Com efeito, a inter-pretação dada ao art. 126 da LEP, pelo Superior Tribunal de Justiça, decorre, indiscutivelmente, desse resgate constitucional do princípio da fraternidade. 6. Após a divulgação ampla pelo Conselho Nacional de Justiça das chamadas "Regras de Mandela", aprovadas pela Assembléia Geral das Nações Unidas, segundo as quais, além da busca pela proteção da sociedade contra a criminalidade, a redução da reincidência e a punição pela prática do crime, também constituem objetivos do sistema de justiça criminal a reabilitação social e a reintegração das pessoas privadas de liber-dade, assegurando-lhes, na medida do possível, que, ao retornarem à sociedade, sejam capazes de levar uma vida autossuficiente, com res-peito às leis. 7.Habeas Corpus não conhecido. Contudo, ordem concedida de ofício, para reconhecer o direito da paciente à remição da pena pela aprovação no ENEM (Exame Nacional do Ensino Médio).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 04 de abril de 2017 (Data do

Julgamento)

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA (Relator):

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de (...) contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

Consta dos autos que o Juízo da Vara das Execuções Criminais indeferiu pedido de remição de pena em favor da paciente, tendo como fundamento sua aprovação no ENEM (e-STJ fis. 27/29).

Inconformada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, em decisum assim ementado (e-STJ ?. 16):

Execução penal. Recurso de agravo. Decisão de primeiro grau que indeferiu o requerimento de concessão da remição de pena pela conclusão do exame nacional do ensino médio (ENEM). Insurgência da defesa. Pleito de reforma do pronunciamento, ao argumento de que o juízo singular ignorou o teor da recomendação n. 44/2013 do CNJ. Não acolhimento da tese. Impossibilidade de aplicação da recomendação na hipótese. Sentenciada que concluiu o ensino médio regular muito antes de dar início ao cumprimento da reprimenda. Requisitos pertinentes para o deferimento da remição não preen-chidos. Manutenção do decisum que se impõe.

Recurso conhecido e desprovido. Na presente impetração, a defesa sustenta que a apenada concluiu, em 2003, o ensino médio através do ENEM, conforme comprovado no processo de execução penal.

Sustenta que o art. 126, § 5º, da LEP, garante o benefício ao apenado que conclui ensino fundamental, médio ou superior, com o acréscimo de 1/3 (um terço) do tempo de estu-do, "desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação".

Aduz que a Recomendação 44/2013 do CNJ indica que a conclusão do ensino médio por aprovação no ENEM, ainda que não comprovadas horas de estudo, equivale a 1.200 horas de estudo (o que equivale a 50% do tempo de estudo em instituição de ensino regular). Isso faz com que o apenado tenha direito a 100 dias de remição, mais 33 dias pela conclusão do ensino médio, totalizando 133 dias de remição.

Contudo, o Magistrado de primeiro grau afastou a aplicação da referida Recomendação e não...

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