Penal e processo penal

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Aplica-se o princípio da consunção aos crimes de uso de documento falso e falsidade ideológica utilizados como meio para a realização do crime de sonegação fiscal

Recurso ordinário em habeas corpus. Falsidade ideológica praticada com o intuito de sonegar tributo (IPVA). Narrativa constante da própria denúncia. Incidência do princípio da consunção. Crime contra a ordem tributária. Pagamento integral do tributo. Extinção da punibilidade. Trancamento da ação penal. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é aplicável o princípio da consunção quando os crimes de uso de documento falso e falsidade ideológica - crimes meio - são praticados para facilitar ou encobrir a falsa declaração, com vistas à efetivação do pretendido crime de sonegação fiscal - crime

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fim -, localizando-se na mesma linha de desdobramento causal de lesão ao bem jurídico, integrando, assim, o iter criminis do delito fim (EREsp n. 1.154.361/MG, Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 6/3/2014). 2. Segundo a denúncia, empresas do ramo de locação de veículos, localizadas no Estado da Bahia, com a finalidade de suprimir o pagamento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Auto-motores (IPVA) [...], promoveram a constituição fictícia de filiais no Esta-do do Tocantins, para registro de seus veículos no órgão de trânsito daquele Estado, a fim de usufruir de política tributária de incentivo ali promovida. 3. Encontrando-se a falsidade ideológica na linha de desdobramento causal de delito contra a ordem tributária, impõe-se a aplicação do princípio da consunção na hipótese vertente, afastando-se a existência de delito autônomo. 4. Recorrente não denunciado pelo delito contra a ordem tributária, em razão da extinção da punibilidade, pelo pagamento integral do débito, antes do recebimento da denúncia. 5. Recurso provido para determinar o trancamento da Ação Penal n. 0317765-10.2011.8.05.0001, em curso na 2ª Vara Criminal da comarca de Salvador/BA, com relação ao réu Joaquim Carlos de Carvalho Menezes.

(STJ - Rec. Ordinário em Habeas Corpus n. 34312/BA - 6a. T. - Ac. unânime - Rel.: Min. Sebastião Reis Júnior - Fonte: DJ, 09.02.2017).

Crime de dano qualificado ao patrimônio de particular exige apenas a intenção de danificar, destruir ou inutilizar coisa pertencente a outrem

Apelação criminal. Dano qualificado. Emprego de substância infiamável. Bem particular. Substancial prejuízo. Dolo específico. Prescindível. Inde-nização em favor da vítima. Pedido expresso. Contraditório. Manutenção. Apesar de haver indícios de que o réu teria ateado fogo ao ônibus escolar porque acreditou que havia alguém em seu interior, tendo agido por ciúmes, este sequer foi ouvido nos autos para que esclarecesse sua real motivação para destruir o patrimônio alheio. Tal suposição configura álibi, cujo ônus é da Defesa nos termos do art. 156 do CPP. O crime de dano qualificado pelo emprego de substância infiamável, di-rigido ao patrimônio de particular e que causou substancial prejuízo, exige apenas a intenção de danificar, destruir ou inutilizar coisa alheia. Deve ser mantida a indenização fixada em favor da vítima, se houve pedido expresso formulado pelo Ministério Público na denúncia, reiterado nas alegações ?-nais, bem como comprovação do pre-juízo sofrido por meio de perícia oficial, que quantificou o valor do dano, tendo-se...

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