Penal e Processo penal
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MULHER QUE CUMPRE PENA EM REGIME ABERTO TEM DIREITO DE VISITAR IRMÃO PRESO
Superior Tribunal de Justiça
Agravo Regimental em Agravo em
Recurso Especial n. 989870/DF
Órgão Julgador: 6a. T.
Fonte: DJ, 16.02.2017
Relator: Ministro Sebastião Reis Júnior
EMENTA
Agravo Regimental em Agravo em Recurso Especial. Execução penal. Autorização para visita. Postulante que também cumpre pena em regime aberto. Circunstância que não obsta o direito de visita. Precedentes desta corte superior. Incidência da súmula 568/STJ. Decisão mantida.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 07 de fevereiro de 2017 (data do julgamento)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR: Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão
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monocrática de minha lavra, assim ementada (fi. 119):
Agravo em recurso especial. Execução penal. Autorização para visita. Postulante que também cumpre pena em regime aberto. Circunstância que não obsta o direito de visita. Precedentes desta corte. Incidência da súmula 568/STJ. Recurso provido para afastar o óbice.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Nas razões, pugnou-se pela reforma do decisum, aduzindo-se que não é recomendável a concessão de autorização de visita para irmã do agravante, uma vez que a visitante cumpre pena por crime de tráfico de drogas, representando risco sua entrada na unidade prisional (fis. 130/136).
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (RELATOR): A decisão agravada deve ser mantida.
O fato de a irmã do condenado estar cumprindo pena em regime aberto somente lhe restringe os direitos atingidos pelo efeito da sentença condenatória, e não ao gozo dos demais direitos individuais, razão pela qual não há óbice para o deferimento do pedido de autorização de visita.
Nesse sentido, destaco precedentes de ambas as Turmas criminais desta Corte Superior:
Agravo regimental no recurso especial. Execução penal. Direito de visita. Companheira também condenada por tráfico de drogas. Art. 41 da Lei n. 7.210/1984...
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