Penal e Processo Penal

Páginas69-71
Ementário
69Revista Bonijuris | Janeiro 2017 | Ano XXIX, n. 638 | V. 29, n. 1 | www.bonijuris.com.br
Matéria de ordem
pública sujeita-se ao
prequestionamento
Processual civil. Embargos de de-
claração. Não ocorrência de omissão
na parte dispositiva do julgado. 1. A
Segunda Turma desproveu o recurso
com fundamento claro e suf‌i ciente,
inexistindo omissão, contradição ou
obscuridade no acórdão embargado.
2. Os argumentos da embargante de-
notam mero inconformismo e intuito
de rediscutir a controvérsia, não se
prestando os segundos aclaratórios a
esse f‌i m. 3. Tratando-se de recurso de
fundamentação vinculada, o conheci-
mento dos aclaratórios pressupõe que
a parte demonstre haver, pelo menos,
um dos vícios previstos no art. 1022
do CPC de 2015. 4. O STJ se posicio-
na no sentido de que mesmo as maté-
rias de ordem pública se sujeitam ao
requisito do prequestionamento, para
f‌i ns de viabilizar o acesso à via espe-
cial. 5. Não há prejuízo algum para os
recorrentes na mudança do juízo es-
tadual para o juízo federal, contudo a
recalcitrância em aceitar a competên-
cia da Justiça Federal para solucionar
a lide, pode ocasionar sérios prejuízos
aos autores, que esperam do Poder
Judiciário solução célere para as suas
pretensões. 6. Embargos de Declara-
ção rejeitados.
(STJ-Embs.deDeclaraçãonoRec.Especial
n.1613591/PR-2a.T.-Ac.unânime-
Rel.:Min.HermanBenjamin-Fonte:DJ,
29.11.2016).
Nulidade de ato processual
depende de efetivo
prejuízo à parte
Embargos de declaração no agra-
vo regimental na medida cautelar.
Processual civil. Publicação do acór-
dão que julgou o agravo regimen-
tal. Omissão do nome do advogado
da parte agravada. Art. 236, § 1º do
CPC/73. Suposta nulidade. Pas de
nullité sans grief. Contradição, omis-
são e obscuridade inexistentes. Em-
bargos de declaração rejeitados. 1. O
art. 1.022 do CPC/15 é peremptório
ao prescrever as hipóteses de cabi-
mento dos Embargos de Declaração;
trata-se, pois, de recurso de funda-
mentação vinculada, restrito a situa-
ções em que patente a incidência do
julgado em obscuridade, contradi-
ção, omissão ou erro material, o que
não se constata ao caso em apreço.
2. Impõe-se a rejeição dos Embar-
gos de Declaração quando inexistente
omissão, contradição ou obscuridade
no acórdão embargado. 3. Em que
pesem os fundamentos da agravante
em torno do suposto descumprimento
da norma contida no art. 236, § 1º do
CPC/73, verif‌i ca-se que a ausência do
nome dos Patronos da agravada se dá
por vício de representação, decorren-
te da contestação apresentada ter sido
assinada por Advogado sem procura-
ção nos autos (Certidão de f‌l s. 264).
4. À luz do Princípio pas de nullité
sans grief, a nulidade de um ato pro-
cessual somente deve ser proclamada
quando demonstrado o efetivo pre-
juízo à parte que a alega, o que não
ocorreu na hipótese dos autos, consi-
derando, ainda, que o reconhecimen-
to do suposto vício viria a prejudicar
a parte ora embargada que, de fato,
poderia ter sofrido algum dano no seu
direito de defesa e que, nesse ponto,
não se insurgiu. 5. Embargos de De-
claração da Associação Recreativa
dos Servidores da Cohab - MA - RE-
CREAHAB rejeitados.
(STJ-Embs.deDeclaraçãonoAg.
RegimentalnaMed.Cautelarn.18544/MA
-1a.T.-Ac.unânime-Rel.:Min.Napoleão
NunesMaiaFilho-Fonte:DJ,29.11.2016).
Peças que instruem o
agravo de instrumento
devem ser individualizadas
Agravo interno. Decisão que de-
terminou a intimação das agravantes
para identif‌i cação de todas as peças
do processo. Princípio da cooperação.
As agravantes interpuseram o agravo
de instrumento sem a devida indivi-
dualização das peças que o instruíam,
embora tenha juntado cópia integral
do processo, o que não é suf‌i ciente,
tendo em vista o disposto no art. 17
da Lei 11.419/2006, que prevê que
“os documentos digitalizados e ane-
xados às petições eletrônicas serão
classif‌i cados e organizados de forma
a facilitar o exame dos autos eletrôni-
cos”. Assim, censura alguma merece
a decisão atacada, que determinou a
intimação para a devida individuali-
zação das peças. De salientar que se-
ria muito mais simples o atendimento
desta exigência legal do que a inter-
posição de mais este recurso ora em
julgamento, o que somente procras-
tina a prestação jurisdicional. No en-
tanto, o agravante, lamentavelmente
olvidando-se do princípio da coope-
ração (art. 6º do CPC), preferiu per-
correr o caminho mais tortuoso, fa-
zendo proliferar mais um recurso, a
que ora cabe negar provimento. Ne-
garam provimento. unânime.
(TJ/RS-Ag.Internon.70071218044-
8a.Câm.Cív.-Ac.unânime-Rel.:Des.
LuizFelipeBrasilSantos-Fonte:DJ,
18.11.2016).
PENALEPROCESSO
PENAL
Concessão de indulto não
é autoexecutável
Agravo em execução penal. In-
surgência defensiva contra decisão
que negou o benefício do indulto co-
letivo. Art. 1º, XII, “C”, do Decreto
n. 8.615/15. Requisito subjetivo não
preenchido. Apenado que padece de
paraparesia nos membros inferiores.
Perícia médica que atestou não se tra-
tar de doença grave e que a permanên-
cia no estabelecimento prisional não
oferece risco à saúde. Possibilidade,
ademais, de realizar sessões de f‌i sio-
terapia em ambiente externo, com a
autorização do gerente do estabele-
cimento prisional, nos termos do art.
120, II, da Lei n. 7.210/84. Reclamo
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