Penal e Processo Penal

Páginas73-74
Ementário
73Revista Bonijuris | Junho 2016 | Ano XXVIII, n. 631 | V. 28, n. 6 | www.bonijuris.com.br
mismo do embargante. Inviabilidade.
Instituto incompatível com ação de
execução. Admissibilidade em pro-
cesso de conhecimento. Sentença
mantida. Recurso desprovido.
(TJ/SC-Ap.Cíveln.2013.085622-5-4a.
Câm.Dir.Com.-Ac.unânime-Rel.:
Des.JoséEveraldoSilva-Fonte:DJ,
12.04.2016).
Perícia requerida
pelas partes, quando
o autor for beneficiário
da justiça gratuita,
deve ser realizada por
perito particular
designado pelo magistrado
e os honorários pagos
pelo tribunal
Civil. Agravo de Instrumento.
Perícia requerida pelas partes. Au-
tora benef‌i ciária. Justiça gratuita.
Honorários custeados pelo próprio
Tribunal. Indicação. Médico do Dis-
trito Federal. Inviabilidade. 1. A re-
muneração do perito será paga pela
parte que houver requerido o exame
ou pelo autor, quando requerido por
ambas as partes, ou determinado de
ofício pelo juiz. Inteligência do arti-
2. Não é razoável incumbir o Distrito
Federal a um ônus que não lhe per-
tence, em razão da prova pericial ter
sido requerida por ambas as partes,
além de compeli-lo a indicar um pro-
f‌i ssional da rede pública, desviando-
-o de sua função, para elaboração de
laudo pericial. 3. Litigando a parte
sob o pálio da gratuidade de justiça,
nos termos do art. 1º da Resolução
nº 127/11 do CNJ e arts. 2º e 5º da
Portaria Conjunta nº 53/11 deste e.
TJDFT, a prova pericial deverá ser
realizada por perito particular desig-
nado pelo magistrado e os honorários
pagos pelo próprio Tribunal. 4. Re-
curso conhecido e provido.
(TJ/DFT-Ag.deInstrumenton.
20150020328113AGI-3a.T.-Ac.unânime-
Rel.:Desa.MariadeLourdesAbreu-Fonte:
DJ,15.04.2016).
Revogação da gratuidade
de justiça pode ser
discutida no processo de
execução
Processual civil. Recurso especial.
Negativa de prestação jurisdicional.
Não ocorrência. Cumprimento de
sentença. Verba sucumbencial. De-
vedor benef‌i ciário da gratuidade da
justiça. Comprovação pelo credor da
modif‌i cação da situação f‌i nanceira
do devedor. Desnecessidade de pro-
cedimento próprio. Rejeição da ex-
ceção de pré-executividade. 1. Não
ocorre negativa de entrega da plena
prestação jurisdicional se a Corte de
origem examinou e decidiu, de forma
motivada e suf‌i ciente, as questões que
delimitaram a controvérsia. 2. É en-
tendimento sedimentado no Superior
Tribunal de Justiça que, uma vez de-
ferido, o benefício da assistência ju-
diciária gratuita estende-se a todas as
fases do processo, em todas as instân-
cias, até decisão f‌i nal do litígio e sua
revogação, quando pleiteada no curso
da ação, deve ser feita em autos apar-
tados. 3. Encerrado, contudo, o pro-
cesso, eventual condenação aos ônus
sucumbenciais daquele que litigou
sob o pálio da gratuidade da justiça
f‌i cará com sua exigibilidade suspensa
enquanto perdurar seu estado de po-
breza e prescreverá após decorrido o
prazo de cinco anos (art. 12 da Lei n.
1.060/50). 4. Conf‌i gurada a hipótese
de execução de título judicial sujeito
a condição suspensiva, basta que o
credor, na inicial do pedido de cum-
primento de sentença, faça a devida
comprovação do implemento da con-
dição, conforme preceituam os arts.
572 e 614, III, do CPC. 5. Recurso
especial conhecido e provido.
(STJ-Rec.Especialn.1.341.144/MG-3a.
T.-Ac.unânime-Rel.:Min.JoãoOtáviode
Noronha-Fonte:DJ,09.05.2016).
Sociedade cooperativa não
está sujeita à falência
Tributário - Execução Fiscal con-
tra cooperativa em liquidação judicial
- Inaplicabilidade da lei de falências
- Remessa do produto da arrematação
ao juízo da liquidação - Inexistência
de previsão legal. 1. As sociedades
cooperativas não estão sujeitas à fa-
lência, uma vez que não possuem na-
tureza empresarial, devendo, portan-
to, prevalecer a forma de liquidação
prevista na Lei 5.764/71. 2. A Lei n.
5.764/71 não autoriza a remessa, ao
Juízo da liquidação, do produto de
arrematação de bens penhorados nos
autos da execução f‌i scal. Precedente.
3. Agravo regimental não provido.
(STJ-Ag.RegimentalnoAg.Regimental
nosEmbs.deDeclaraçãonoRec.Especial
n.1129512/SP-2a.T.-Ac.unânime-
Rel.:Min.ElianaCalmon-Fonte:DJ,
10.12.2013)
PENALEPROCESSO
PENAL
Benefício do trabalho
externo não deve ser
concedido se a atividade
a ser desenvolvida pelo
preso não pode ser
fiscalizada pelo Poder
Público
Agravo de Execução Penal. Inde-
ferido trabalho externo em outro es-
tado da federação. Impossibilidade de
f‌i scalização. Agravo desprovido. 1. O
trabalho externo pressupõe disciplina
e vigilância por parte do Estado, a f‌i m
de atingir os objetivos de ressociali-
zação e reinserção social do apenado
2. A inviabilidade de f‌i scalização do
sentenciado no cumprimento de pena
fora do Distrito Federal impede a con-
cessão do benefício do trabalho exter-
no em empresa particular localizada
em outra unidade federada. 3. Negado
provimento ao agravo.
(TJ/DFT-Rec.deAgravon.
20160020056208RAG-2a.T.Crim.-Ac.
unânime-Rel.:Des.JoãoTimóteode
Oliveira-Fonte:DJ,20.04.2016).
Revista Bonijuris Junho 2016 - PRONTA.indd 73 20/05/2016 14:41:53

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