Penal e Processo Penal

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Acórdãos em destaque
46 Revista Bonijuris | Fevereiro 2016 | Ano XXVIII, n. 627 | V. 28, n. 2 | www.bonijuris.com.br
Fischer, Laurita Vaz, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria
Thereza de Assis Moura, Herman
Benjamin, Napoleão Nunes Maia
Filho, Jorge Mussi e Og Fernandes
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justif‌i cadamente, a
Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr.
Ministro Benedito Gonçalves.
PENALEPROCESSO
PENAL
CONSUMA-SEOCRIMEDEFURTO
COMAPOSSEDEFATODA
RES
FURTIVA
,AINDAQUEPORBREVE
ESPAÇODETEMPOESEGUIDADE
PERSEGUIÇÃOAOAGENTE
SuperiorTribunaldeJustiça
RecursoEspecialn.1.524.450/RJ
ÓrgãoJulgador:3a.Seção
Fonte:DJ,29.10.2015
Relator:MinistroNef‌iCordeiro
EMENTA
RECURSO ESPECIAL RE-
PRESENTATIVO DA CONTRO-
VÉRSIA. RITO PREVISTO NO
ART. 543-C DO CPC. DIREITO
PENAL. FURTO. MOMENTO
DA CONSUMAÇÃO. LEADING
CASE. RECURSO EXTRAORDI-
NÁRIO N. 102.490/SP. ADOÇÃO
DA TEORIA DA APPREHENSIO
(OU AMOTIO). PRESCINDIBI-
LIDADE DA POSSE MANSA E
PACÍFICA. PRECEDENTES DO
STJ E DO STF. RECURSO ESPE-
CIAL PROVIDO. 1. Recurso es-
pecial processado sob o rito do art.
543-C, § 2º, do CPC e da Resolução
n. 8/2008 do STJ. 2. O Plenário do
Supremo Tribunal Federal, supe-
rando a controvérsia em torno do
tema, consolidou a adoção da teoria
da apprehensio (ou amotio), segun-
do a qual se considera consumado
o delito de furto quando, cessada a
clandestinidade, o agente detenha
a posse de fato sobre o bem, ainda
que seja possível à vitima retomá-
-lo, por ato seu ou de terceiro, em
virtude de perseguição imediata.
Desde então, o tema encontra-se pa-
cif‌i cado na jurisprudência dos Tri-
bunais Superiores. 3. Delimitada a
tese jurídica para os f‌i ns do art. 543-
C do CPC, nos seguintes termos:
Consuma-se o crime de furto com
a posse de fato da res furtiva, ain-
da que por breve espaço de tempo
e seguida de perseguição ao agente,
sendo prescindível a posse mansa e
pacíf‌i ca ou desvigiada. 4. Recurso
especial provido para restabelecer a
sentença que condenou o recorrido
pela prática do delito de furto con-
sumado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os
autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da
Terceira Seção do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos vo-
tos e das notas taquigráf‌i cas a seguir,
A Terceira Seção, por unanimidade,
dar provimento ao recurso especial
representativo da controvérsia para
restabelecer a sentença que conde-
nou o recorrido pela prática do de-
lito de furto consumado, f‌i xando a
seguinte tese: consuma-se o crime
de furto com a posse de fato da res
furtiva, ainda que por breve espaço
de tempo e seguida de perseguição
ao agente, sendo prescindível a pos-
se mansa e pacíf‌i ca ou desvigiada,
nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Gurgel de
Faria, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas, Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/
SP), Felix Fischer, Maria Thereza
de Assis Moura, Jorge Mussi e Ro-
gerio Schietti Cruz votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Mi-
nistro Sebastião Reis Júnior.
A Dra. Thaís dos Santos Lima
(Defensora Pública do Estado do
Rio de Janeiro) sustentou oralmente
pela parte recorrida.
Consigna-se a presença do Dr.
Orlando Carlos Neves Belém (Pro-
curador de Justiça do Ministério Pú-
blico do Estado do Rio de Janeiro).
Brasília,14deoutubrode2015(Datado
Julgamento)
MINISTRONEFICORDEIRO
Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO
NEFI CORDEIRO (Relator):
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
interpõe recurso especial em face de
acórdão que deu provimento ao re-
curso da defesa para desclassif‌i car a
conduta delitiva para furto tentado.
O recorrido, (...), foi denunciado
como incurso nas sanções do art.
155 do Código Penal, em razão dos
seguintes fatos, in verbis (f‌l . 2):
No dia 11 de setembro de 2012,
por volta de 15 horas, na Rua Santa
Clara, Copacabana, nesta comarca,
o denunciado, livre e consciente-
mente, subtraiu para si um aparelho
de telefone celular Apple de pro-
priedade de (...).
Com efeito, a ofendida cami-
nhava pela rua quando foi abordada
pelo denunciado, que dela arrebatou
o telefone celular e saiu correndo
em direção à praia.
Não obstante, o denunciado aca-
bou por ser detido em f‌l agrante e
conduzido à delegacia policial, uma
vez que o furto havia sido comuni-
cado a guardas municipais que se
achavam baseados na Rua Constan-
te Ramos, para onde a ofendida se
dirigiu e ingressou em uma viatura
para o f‌i m de realizar buscas do au-
tor do crime.
Os guardas e a vítima se dirigi-
ram até as proximidades do hotel
Copacabana Palace tendo sido o de-
nunciado localizado junto a quios-
ques, acabando por ser detido após
ser identif‌i cado pela ofendida, sendo
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