Penal e Processo Penal

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49Revista Bonijuris | Outubro 2015 | Ano XXVII, n. 623 | V. 27, n. 10 | www.bonijuris.com.br
Como efetuar o pagamento da
GRU em caso de greve do Banco do
Brasil?
“O contribuinte que for cliente
do Banco do Brasil poderá efetuar
o pagamento da GRU pela internet
ou por meio dos terminais de auto-
-atendimento. O contribuinte que
não for cliente do Banco do Bra-
sil deverá entrar em contato com o
Órgão Público para o qual será efe-
tuado o pagamento a f‌i m de obter
orientações sobre como proceder. O
Órgão é o responsável por fornecer
uma alternativa para o pagamento
como, por exemplo, a autorização do
pagamento por meio de DOC/TED”
(https://www.tesouro.fazenda.gov.
br/pt/politica-f‌i scal/grauacesso em
17/4/2013).
Com a devida vênia, o argumento
segundo o qual o comprovante emiti-
do pela internet não goza de fé públi-
ca não pode conduzir à deserção do
recurso especial. A legislação proces-
sual presume a boa-fé dos atos prati-
cados pelas partes e por seus procu-
radores. Nesse sentido, os arts. 365,
preveem a possibilidade de o próprio
advogado declarar como autênticas
cópias de peças processuais juntadas
aos autos.
Ademais, cabe lembrar a Lei n.
“Art. 11. Os documentos produ-
zidos eletronicamente e juntados aos
processos eletrônicos com garantia
da origem e de seu signatário, na
forma estabelecida nesta Lei, serão
considerados originais para todos os
efeitos legais”.
Por essas razões, penso ser possí-
vel admitir o recolhimento das cus-
tas e do porte de remessa e retorno
por meio da internet, com a conse-
quente possibilidade de juntada de
comprovantes emitidos pelo sítio do
banco.
Não pode a parte de boa-fé ser
surpreendida com a declaração de
deserção do recurso apenas pelo fato
de ter optado pelo pagamento das
custas por meio da internet, sobretu-
do porque, (i) inexiste norma que ex-
pressamente vede que o recolhimento
ocorra dessa forma, (ii) a informati-
zação do processo é uma realidade,
positivada na Lei n. 11.419/2006,
devendo o Poder Judiciário presti-
giar os instrumentos que facilitem o
cumprimento das formalidades pro-
cessuais por meio eletrônico e (iii) o
próprio Tesouro Nacional autoriza o
pagamento pela internet.
Tratando de situação análoga e
reconhecendo a possibilidade de uso
de guias recolhidas pela internet, o
seguinte recente julgado do egrégio
TST:
“RECURSO DE REVISTA – RE-
CURSO ORDINÁRIO – DESER-
ÇÃO
Na hipótese, o Tribunal de origem
não conheceu do Recurso Ordinário,
por deserção.
O protocolo do Recurso Ordiná-
rio foi realizado pelo sistema e-doc,
razão pela qual f‌i ca dispensada a au-
tenticação das guias de recolhimento
de custas e do depósito recursal.
Recurso de Revista conhecido e
provido”.
(Processo: RR-1170-96.2010.5.18.
0012, Data de julgamento: 29/05/2013,
Relator: Desembargador Convocado
JOÃO PEDRO SILVESTRIN, 8a.
Turma, DEJT 3/6/2013).
Contudo, por óbvio, havendo dú-
vida acerca da autenticidade do com-
provante (como no precedente desta
Quarta Turma antes mencionado), o
Tribunal a quo ou o relator poderá,
de ofício ou a requerimento da parte
contrária, determinar a apresentação
de documento idôneo e, caso não su-
prida a irregularidade, declarar a de-
serção.” (AgRg no REsp 1.232.385/
MG, Rel. Ministro ANTONIO CAR-
LOS FERREIRA, QUARTA TUR-
MA, DJe de 22/8/2013).
Nesse contexto, os embargos de
divergência devem ser providos para
afastar a deserção recursal, permitin-
do-se a análise do especial em seus
demais aspectos.
Ante o exposto, conheço dos
embargos de divergência e dou-lhes
provimento, afastando a deserção do
recurso.
É como voto.
CERTIDÃO
Certif‌i co que a egrégia SEGUN-
DA SEÇÃO, ao apreciar o processo
em epígrafe na sessão realizada nesta
data, proferiu a seguinte decisão:
A Seção, por unanimidade, co-
nheceu dos embargos de divergência
e deu-lhes provimento, afastando a
deserção do recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Maria Isabel Gallot-
ti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi,
Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justif‌i cadamente, o Sr.
Ministro João Otávio de Noronha.
PENALEPROCESSO
PENAL
LIBERDADECONDICIONALEMCRIME
DEASSOCIAÇÃOPARAOTRÁFICOÉ
POSSÍVELAPÓSOCUMPRIMENTODE
DOISTERÇOSDAPENA
SuperiorTribunaldeJustiça
RecursoEspecialn.1469504/RJ
ÓrgãoJulgador:5a.Turma
Fonte:DJ,08.09.2015
Relator:MinistroReynaldoSoaresda
Fonseca
EMENTA
AGRAVOREGIMENTAL.RECURSO
ESPECIAL.ASSOCIAÇÃOPARAO
TRÁFICODEDROGAS.LIVRAMENTO
CONDICIONAL.CUMPRIMENTODE
2/3(DOISTERÇOS)DAPENA.ART.
44,PARÁGRAFOÚNICO,DALEIN.
Revista Bonijuris - Outubro 2015 - PRONTA.indd 49 18/09/2015 11:45:10

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