Penal e processo penal

Páginas68-70
Ementário
68 Revista Bonijuris | Setembro 2015 | Ano XXVII, n. 622 | V. 27, n. 9 | www.bonijuris.com.br
Valor da causa em
dissolução parcial
de sociedade não é
inestimável
Recurso Especial. Processo Civil.
Valor da causa. Pedido. Ação de dis-
solução parcial de sociedade empre-
sária. Negócio jurídico. Valor corres-
pondente à parte do negócio a que se
refere o pedido. Alegação de omissão
do acórdão recorrido afastada. 1. Não
há falar em omissão ou contradição
no acórdão recorrido quando embora
rejeitados os embargos de declaração,
a matéria em exame tiver sido devi-
damente enfrentada pelo Tribunal de
origem, com pronunciamento funda-
mentado, ainda que em sentido con-
trário à pretensão da parte recorrente.
2. Toda demanda, ainda que despida
de conteúdo econômico imediato,
possui valor certo, tendo em vista o
fato de o direito processual brasileiro
não conceber causas de soma inesti-
mável (art. 258 do CPC). 3. O valor
da causa está intimamente ligado ao
pedido do autor e não exatamente ao
objeto do litígio, por isso, a um mes-
mo objeto é possível atribuir valores
diferentes, a depender sempre do pe-
dido que se apresenta. Delimitado o
pedido, a determinação do valor da
causa será obtido de maneira objetiva
e corresponderá ao benefício preten-
dido pelo autor. 4. Verif‌i cando-se que
a causa visa discutir a existência, vali-
dade, cumprimento, modif‌i cação, res-
cisão ou formação de um negócio jurí-
dico, seu valor deve ser extraído deste
mesmo negócio jurídico; e se o litígio
não envolver o negócio jurídico por
inteiro, mas somente parte dele, sobre
essa parte recairá o valor da causa. 5.
Em ação de dissolução parcial de so-
ciedade empresária, o valor da causa
será o montante do capital social cor-
respondente ao sócio que se pretende
afastar da sociedade. 6. Recurso espe-
cial parcialmente provido.
(STJ-Rec.Especialn.1410686/SP-4a.
T.-Ac.unânime-Rel.:Min.LuisFelipe
Salomão-Fonte:DJ,04.08.2015).
PENALEPROCESSO
PENAL
Afastada a punição de
preso que mantinha
pombos embaixo da cama
Execução Penal. Falta grave. Hi-
póteses taxativas. Condenado surpre-
endido com aves (pombos) em sua
cela. Inobservância ao art. 50, VI, da
LEP. Hipótese que viola a legalidade.
Não comprovação da destinação dos
animais. Ordem concedida. 1. A exe-
cução penal, caracterizada pela com-
plexidade das atividades e dos proce-
dimentos que lhe subjazem, pressupõe
um conjunto de deveres e direitos que
envolvem o condenado. Relativamen-
te aos deveres, signif‌i ca a obrigação
de se submeter a uma série de normas
de conduta que norteiam o cumpri-
mento da pena, cuja inobservância
enseja as chamadas infrações discipli-
nares, classif‌i cadas, pela legislação,
em leves, médias e graves. 2. As faltas
graves estão previstas no art. 50 da
LEP e consoante entendimento pacíf‌i -
co desta Corte, não possibilitam inter-
pretação extensiva ou complementar a
f‌i m de se acrescer condutas que lá não
estão previstas. 3. No caso, foi impos-
ta falta disciplinar de natureza grave
ao paciente, porque teria violado o
haja vista que agentes penitenciários
localizaram, sob uma das camas, três
pombos, os quais poderiam servir, no
entendimento dos órgãos administra-
tivos e judiciais estaduais, como meio
de transporte de pertences ilícitos para
fora do estabelecimento prisional e
também para o seu interior (pombos-
-correio). Entretanto, não há como
presumir, como o fez o aresto impug-
nado, que a presença dessas aves na
cela do paciente serviriam a tal pro-
pósito, ainda que ele haja admitido
ser proprietário de uma delas. 4. Sob
o aspecto da legalidade, portanto, en-
tendo que as instâncias ordinárias não
apontaram, especif‌i camente quanto à
violação do art. 50, VI, da LEP, qual
teria sido a desobediência a servidor
ou o desrespeito a qualquer pessoa
com quem o paciente devesse se re-
lacionar, tampouco a eventual inexe-
cução pelo paciente de trabalho, de
tarefa de se tenha incumbido ou que
lhe tenha sido atribuída desobediên-
cia a ordem direta emanada de agente
público responsável pela f‌i scalização
interna. 5. Habeas corpus não conhe-
cido. Ordem concedida de ofício, para
anular a imposição de falta grave ao
paciente, sem prejuízo de que se lhe
inf‌l ija, a tempo e modo, falta discipli-
nar de menor gravidade.
(STJ-
HabeasCorpus
n.284829/SP-
6a.T.-Ac.unânime-Rel.:Min.Rogerio
SchiettiCruz-Fonte:DJ,03.08.2015).
Em caso de violência
doméstica contra a mulher
é inaplicável o princípio da
insignificância
Recurso Especial. Violência Do-
méstica. Lesão Corporal. Suspensão
condicional da pena. Benefício facul-
tativo. Obrigatoriedade de o magistra-
do posicionar-se em relação à possibi-
lidade de aplicação do benefício. Re-
vogação. Audiência admonitória. Pos-
sibilidade. Recurso Especial f‌i nalidade
desvirtuada. Ausência de violação da
lei. Princípio da insignif‌i cância. Apli-
cação. Impossibilidade. Súmulas 83 e
536, ambas do STJ. Autoria e materia-
lidade. Afastamento. Reexame de pro-
va. Súmula 7 do STJ. Recurso especial
parcialmente conhecido e não provido.
1. É dever do juiz, ao condenar o réu,
f‌i xar o regime inicial de cumprimento
da pena, a qual, poderá, verif‌i cados os
requisitos legais, ser condicionalmente
suspensa por dois anos. 2. Ao conde-
nar o recorrente à pena de 3 meses e 15
dias de detenção, pela prática do crime
positivado no art.129, § 9º, do Código
Penal, o juiz f‌i xou o regime aberto para
seu cumprimento e suspendeu a execu-
ção da pena por dois anos, mediante
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