Penal - processo penal

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COMUTAÇÃO de PENA - INTERRUPÇÃO do PRAZO - FALTA GRA VE cometida anteriormente ao período do DECRETO 5620/05 - ART. 127/LEP -Impossibilidade de INTERPRETAÇÃO prejudicial aoCONDENADO

Habeas corpus. Comutação de pena. Decreton. 5.620/ 2005. Falta disciplinar grave. Interrupção do prazo. Impossibilidade. Ordem concedida. 1. A falta grave cometida anteriormente ao período estabelecido no Decreto n. 5.620/ 2005 não pode ser considerada como marco interruptivo para efeitos de comutação de pena. 2. É vedada a interpretação extensiva do art. 127 da LEP em prej uízo ao sentenciado, sob pena de se usurpar a competência do Presidente da República prevista no art. 84, XII, da Constituição Federal. 3. Ordem concedida para cassar o aresto hostilizado e restabelecer a decisão de Primeiro Grau que comutou em 1/5 (um quinto) o remanescente das penas privativas de liberdade impostas ao

paciente. (STJ - Habeas Corpus n. 95753/SP - 5a. T. - Ac. por maioria - Rel. p/ acórdão: Min. Jorge Mussi - Fonte: DJe, 29.06.2009).

DENÚNCIA - RECEBIMENTO em PLANTÃO JUDICIÁRIO - Impossibilidade - Aplicabilidade da PRESCRIÇÃOEMPERSPECTIVA

Habeas corpus. Trancamento de ação penal. Recebimento da denúncia em plantão. Não cabimento. Prescrição em perspectiva. - O recebimento da denúncia não se enquadra nas hipóteses previstas pela Resolução n° 39, de 09-08-2007, da Presidência do TRF da 4a. Região, que regula o plantão na Justiça Federal de 1° e 2° graus, não se justificando a sua prática fora do horário forense. -Verificando-se que eventual condenação importará no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, impõe-se o reconhecimento da ausência de justa causa para a açãoPage 48 penal. (TRF/4a. Reg. - Habeas Corpus n. 2009.04.00.017964-7/RS - 8a. T. - Ac. por maioria -Rel.: JuizFederalJoãoPedro GebranNeto - Fonte:DE, 15.07.2009).

EXPLORAÇÃO SEXUAL de ADOLESCENTE -CLIENTE ocasional - VÍTIMA já prostituída -CONDUTA ATÍPICA

Penal. Exploração sexual. Art. 244-A do ECA. Réus que se aproveitam dos serviços prestados. Vítimas já iniciadas na prostituição. Não-enquadramento no tipo penal. Exploração por parte dos agentes não-configurada. Recurso especial improvido. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que o crime previsto no art. 244-A do ECA não abrange a figura do cliente ocasional, diante da ausência de exploração sexual nos termos da definição legal. Exige-se a submissão do infante à prostituição ou à exploração sexual, o que não ocorreu no presente feito. REsp 884.333/SC, Rel. Min. GILSON DIPP, Quinta Turma, DJ 29/6/07. 2. Recurso especial improvido. (STJ - Rec. Especial n. 820018/MS -5a. T. -Ac...

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