Penal - processo penal

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EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA -Impossibilidade - PRINCÍPIO DANÃO CULPABILIDADE

Supremo Tribunal Federal

Habeas Corpus n. 96.029/RJ

Órgão Julgador: 1a. Turma

Fonte:DJe, 15.05.2009

Relator: Ministra Cármen Lúcia

Paciente:T.B.S.C.A.

Imperante: Alvaro Luiz dos Santos Brum

Coator: Relator do HC n. 109.786 do Superior Tribunal de

Justiça

HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUALPENAL.IMPOSSIBILIDADEDEEXECUÇÃO PROVISÓRIADAPENA.PRECEDENTEDOPLENÁRIODESTE SUPREMOTRIBUNALFEDERAL.ORDEMCONCEDIDA.

  1. Aojulgaro Habeas Corpusn. 84.078, oPlenário do Supremo Tribunal Federal decidiu pela impossibilidade de execução provisória da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos decorrente de sentença penal condenatória, ressalvada a decretação de prisão cautelar nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

  2. Ordem concedida.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Primeira Turma, sob Presidência do Ministro Carlos Ayres Britto, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, à unanimidade, em deferir o pedido de habeas corpus, nos termos do voto da Relatora.

    Brasília, 14 de abril de 2009.

    Ministra Cármen Lúcia - Relatora

    RELATÓRIO

    A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (Relatora):

  3. Em 4 de setembro de 2008, o eminente Ministro Menezes Direito (Regimento Interno do Supremo Tribunal, art. 38, inc. I), expôs ocaso e indeferiu a liminar, nos termos seguintes:

    "(...) Habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Alvaro Luiz dos Santos Brum em favor de Thiago Barros da Silva Chaffin de

    Azevedo, buscando a expedição de contramandado de prisão em favor do paciente.

    Aponta como autoridade coatora o Ministro Felix Fisher, do Superior Tribunal de Justiça, que, por decisão monocrática, indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n° 109.786/RJ, impetrado perante aquela Corte com objetivo idêntico ao perseguido nesta oportunidade.

    Alega o impetrante, basicamente, o constrangimento ilegal imposto ao paciente, tendo em vista que a execução provisória da pena privativa de liberdade cominada, antes do trânsito emjulgado, violaria o princípio constitucional da presunção da inocência (fls. 3 a 8).

    Assevera, ainda, que as circunstâncias do caso concreto, autorizam a mitigação da Súmula 691 desta Suprema Corte (fls. 8 a 13).

    Ao final, requer, liminarmente, a expedição de salvo conduto em favor do paciente até o julgamento final dopresente writ, afim de que não se executeprovisoriamente a pena que lhe foi imposta (fl. 21).

    Decido.

    Narra o impetrante, na inicial que:

    '(...)

    A presente impetração busca a mantença do Paciente em liberdade considerando neste aspecto a ementa do acórdão proferido pelo Eminente Ministro FÉLIX FISCHER (HC 73717/RJ, 5a. TURMA C. STJ), o qual revogou a prisão preventiva desferida em desfavor do Paciente, AFIRMANDO TAXATIVAMENTE QUE SOMENTE SE DEVE DECRETAR A PRISÃO DO PACIENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA, O QUE ATÉA PRESENTE DATA NÃOACONTECEU, verbis:

    Penal. Habeas Corpus Substitutivo de Recurso Ordinário, Artigo 157 parágrafo 3° do CP, 1a. parte do Código Penal. Prisão Preventiva. Ausência de fundamentação concreta. Revogação. I - A prisão preventiva deve ser considerada de exceção, já que, por meio desta medida,priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só pode ser decretada se expressamente for justificada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou aplicação de lei penal ex-vi doPage 33 artigo 312 do CPP. II - em razão disso, deve o decreto prisional ser necessariamente fundamentado de forma efetiva, não bastando referências quanto a gravidade do delito oujuízos deprobabilidades. É dever do magistrado demonstrar, com dados concretos extraídos dos autos, a necessidade da custódia do paciente, dada sua natureza cautelar nessa fase do processo (Precedentes). Writ concedido.' (HC 73717, Registro 2006/0284589-0, Ministro Félix Fischer, 5a. Turma do STJ).

    Entretanto, posteriormente ao julgamento aludido acima, o processo genesiano em tramite na 1a. Vara Criminal de Niterói, sob o n" 2006.002.071117-8, teve sentença condenatória prolatada pelo culto Magistrado singular Exmo Dr. Carlos Eduardo Freire Roboredo, o qual determinou a liberdade do Paciente, na forma do artigo 594 do CPP, FACE ESTAR EM LIBERDADE DESDEAINSTRUÇÃOPROCESSUAL.

    TODAVIA, DATAMÁXIMA VENIA, ERROUOMM. JUÍZO PRIMÁRIO, VEZ QUE DETERMINOU APÓS ESGOTADAS AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DE IMPUGNAÇÃO RECURSAL, FOSSE EXPEDIDO MANDADO DE PRISÃO EMDESFAVOR DO PACIENTE, VIOLANDO, POR...

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