Penal e processo penal

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Atenuante de confissão espontânea não é aplicado quando o agente não admite integralmente a prática delitiva

Recursos de Apelação Criminal - Tentativa de latrocínio - Absolvição - Desclassificação - Impossibilidade - Confissão espontânea - Inocorrência - Quantum de diminuição pela tentativa - Manutenção - Participação de menor importância - Afastamento - Apelos defensivos não providos e pleito ministerial parcialmente provido. Revela-se acertada a condenação pelo crime de

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latrocínio tentado se o conjunto probatório carreado aos autos evidencia o disparo de arma de fogo, com a intenção de subtração de coisa alheia móvel. Embora não seja o responsável pelo acionamento do gatilho, o agente que se uniu a outro com o objetivo de subtrair bem de terceiro, ciente da utilização de arma de fogo, responde como coautor no delito de latrocínio. Não se aplica a circunstância atenuante da confissão espontânea a quem não admite integralmente a prática delitiva, invocando tese desclassificatória. A redução da pena pela tentativa é escorreita quando considera a parcela do iter criminis efetivamente percorrido pelos condenados durante a empreitada criminosa. Não deve ser reconhecida a participação de menor importância se o agente contribuiu ativamente para a realização do crime, dando cobertura à ação e garantindo a fuga após o delito. Apelações de E. E. B. e de I. A. B. N. conhecidas e não providas. Apelação do Ministério Público conhecida e parcialmente provida.

(TJ/PR - Ap. Criminal n. 1169489-8 - 5a. Câm. Crim. - Ac. unânime - Rel.: Des. Jorge Wagih Massad - Fonte: DJ, 09.04.2014).

Ausência de oitiva do reeducando na suspensão cautelar do livramento condicional não configura constrangimento ilegal

Execução Penal. Habeas Corpus. (1) Impetração substitutiva de Recurso Ordinário. Impropriedade da via eleita. (2) Livramento condicional. Cometimento de um novo delito. Suspensão cautelar. Intimação para oitiva prévia do reeducando. Ausência. Constrangimento ilegal. Inocorrência. Precedentes. (3) Ordem não conhecida. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2. A suspensão cautelar do livramento condicional sem a prévia oitiva do reeducando, diferentemente da revogação, não constitui ofensa às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, posto que somente ocorre uma postergação e não uma supressão do ato...

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