Penal e processo penal

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Aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho cujo valor do tributo elidido é inferior a dez mil

Penal e Processual Penal. Agravo Regimental em Recurso Especial. Descaminho. Art. 334 do Código Penal. Princípio da insignificancia. Não incidência. Valor dos tributos iludidos superior a R$ 10.000,00. Parâmetro estabelecido em recurso representativo da controvérsia. Portaria 75/2012, do Ministério da Fazenda. Inaplicabilida-de. Agravo regimental improvido. I. Conforme entendimento consolidado no âmbito da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso especial repetitivo representativo da controvérsia, em sintonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, incide o princípio da insignificancia aos débitos tributários que não ultrapassem o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei 10.522/2002 (STJ, REsp 1.112.748/TO, Rel. Ministro Felix Fischer, terceira seção, DJe de 13/10/2009). II. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "tal parâmetro não está necessariamente atrelado aos critérios fixados nas normas tributárias para o ajuizamento da execução fiscal, regida pelos critérios de eficiencia, economicidade e pratici-dade e não sujeita a um patamar legal absoluto, mas decorre de construção jurisprudencial erigida a partir de medida de política criminal em face do grau de lesão à ordem tributária que atribua relevância penal à conduta, dada a nature-za fragmentária do Direito Penal" (STJ, AgRg no AREsp 321.051/PR, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, sexta turma, DJe de 06/12/2013). Em igual sentido: STJ, AgRg no AREsp 242.049/

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PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, quinta turma, DJe de 13/12/2013. Res-tou afastada, nos aludidos precedentes, a aplicação do princípio da insignificancia ao delito de descaminho, quando o valor do tributo iludido é superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), restando afastada, para tal fim, em con-sequência, a Portaria 75, de 22/03/2012, do Ministério da Fazenda. III. Agravo Regimental improvido. (STJ - Ag. Regimental no Rec. Especial n. 1395342/PR - 6a. T. - Ac. unânime - Rel.: Min. Assusete Magalhães - Fonte: DJ, 11.03.2014).

NOTA BONIJURIS: Destacamos precedentes do STJ sobre o tema: Agravo Regimental. Recurso especial. Penal. Descaminho. Princípio da insignificancia. Aplicabilidade. 1. O Excelso Pretório, nojulgamento do Habeas Corpus n. ° 92.438/PR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, firmou compreensão no sentido de considerar aplicável o princípio da insignificancia nos casos em que o valor dos tributos sonegados seja inferior ou igual ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a teor do art. 20, caput, da Lein." 10.522/02, alterado pela Lei n.° 11.033/04. 2. A existência de condições pessoais desfavoráveis, tais como maus antecedentes, reincidência ou ações penais em curso não impedem a aplicação do princípio da insignificancia. Precedentes desta Corte e do eg. STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento' (STJ, AgRg no Resp 1246604/PR, Rel. Ministro OG Fernandes, Sexta Turma, DJe de 22/08/2012).

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