Penal e Processo Penal

AutorGilmar Mendes
Páginas56-58

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Homicídio de trânsito com dolo eventual não se compatibiliza com a qualificadora da traição, emboscada ou dissimulação

Supremo Tribunal Federal Habeas Corpus n. 111.442 -RS Órgão julgador: 2a. Turma Fonte: DJe, 17.09.2012 Relator: Ministro Gilmar Mendes

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HABEASCORPUS. 2. HOMICÍDIO DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ.ALTA VELOCIDADE. SINALVERMELHO.3.PRONÚNCIA. HOMICÍDIO SIMPLES. 4. DOLO EVENTUAL NÃO SE COMPATIBILIZA COM A QUALIFICADORA DO ART.121, § 2», IV (TRAIÇÃO, EMBOSCADA, DISSIMULAÇÃO). 4. ORDEM CONCEDIDA PARA DETERMINAR O RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA, COM EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os ministros do Supremo Tribunal Federal, em Segunda Turma, sob a presidência do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, conceder a ordem, nos termos do voto do Relator. Brasília, 28 de agosto de 2012. Ministro GILMAR MENDES Relator

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - (Relator): Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU), em favor de AFS, contra decisão proferida pelo Ministro Jorge Mussi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que deu provimento ao Recurso Especial interposto pelos assistentes de acusação (REsp 1.185.411/RS).

Na espécie, o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2o, IV, c/c 18,1, 2a. parte (dolo eventual), ambos do CP, e no art. 306 da Lei 9.503/97, porquanto, no dia 21 de dezembro de 2005, conduzindo o veículo Ford/Explorer, em estado de embriaguez alcoólica e em alta velocidade, ao cruzar o sinal vermelho, colidiu com o veículo Peugeot/206, conduzido por Luciano Gabardo, que veio a falecer, ainda no local, em razão das lesões sofridas.

Após a regular instrução do feito, o paciente foi pronunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, caput, c/c o 18,1, 2a. parte, ambos do CP.

Contra essa decisão, a defesa e o Ministério Público estadual interpuseram recurso em sentido estrito no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ/RS), que negou provimento a ambos.

Inconformados, os assistentes de acusação interpuseram recurso especial, que restou provido pelo Ministro Jorge Mussi, do STJ, a fim de determinar a submissão da qualificadora da surpresa (art. 121, § 2o, IV) ao Tribunal do Júri.

No presente habeas corpus, a defesa pede seja retirada a qualificadora genérica referente ao recurso que dificulte ou torne impossível a defesa da vítima, diante da sua incompatibilidade com o dolo eventual.

Liminar indeferida.

A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela concessão da ordem.

É o relatório.

VOTO

O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - (Relator): No presente habeas corpus, a Defensoria Pública da União sustenta a incompatibilidade ente o dolo eventual e a qualificadora prevista no inciso IV do parágrafo 2o do art. 121: "à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do...

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