Penal e Processo Penal

AutorCarlos Alberto Civinski
Páginas70-72

Page 70

Ainda que de calibre permitido, arma de fogo com numeração raspada é considerada de uso restrito

Penal. Apelação Criminal. Crime contra a incolumidade pública. Posse ilegal de arma de fogo com a numeração raspada e suprimida (Art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/2003). Equiparação à arma de uso restrito. Supressão da numeração da arma constatada. Fato ocorrido em janeiro de 2009, na vigência da Lei 11.706/2008 (retroativa à data da MP 417/2008). Afastada a abolitio criminis temporária. Ina-plicabilidade às hipóteses do Art. 16 da Lei 10.826/2003. Requerimento para recorrer em liberdade. Sentença que já garantiu tal direito ao réu. Ausência de interesse de agir no particular. Sentença condenatória mantida. - Arma de fogo com a numeração raspada e suprimida, ainda que de calibre permitido (38), é equiparada à de uso restrito, de modo que a sua posse configura o delito descrito no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/2003. - A jurisprudência dominante é no sentido de que a abolitio criminis temporária disciplinada pela Lei 11.706/2008 - e prorrogada pela Lei 11.922/2009 -não se aplica às hipóteses do art. 16 da Lei 10.826/2003, valendo somente para a conduta capitulada no art. 12 da mesma Lei (posse irregular de arma de fogo de uso permitido), ou seja, para as armas que podem ser regularizadas.- Parecer da PGJ pelo conhecimento em parte do recurso e pelo seu desprovimento.- Recurso conhecido em parte e desprovido. (TJ/SC - Ap. Criminal n. 2010.079672-4 - Florianópolis -1 a. Câm. Crim. - Rei.: Des. Carlos Alberto Civinski - Fonte: DJe, 08.08.2012).

Atividade comercial do agente é qualificadora no crime de receptação

Penal. Apelação criminal. Crime contra o patrimônio. Receptação qualificada (Art. 180, § Io, do CP). Autoria e materialidade incontroversas. Recurso da defesa visando apenas a desclassificação para a modalidade simples do delito. Agente que sabia da origem ilícita dos produtos (dolo direto). Inviabilidade. Diferenciação entre dolo direto (agente que sabe da origem ilícita da coisa) e indireto (agente que deve saber) que não implica em reconhecimento da forma simples do delito. Qualificadora que se caracteriza pela comprovação da atividade comercial do agente. Legislador que optou por pena mais severa para tais hipóteses. Precedentes das cortes superiores. Sentença mantida. - Na receptação qualificada, o tipo subjetivo é mais amplo, pois estão incluídas as hipóteses em que o agente apenas...

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