Justiça Penal Democrática e os Direitos Humanos
Autor | Cândido Furtado Maia Neto |
Cargo | Doutor em Direito. Mestre em Ciências Penais. Professor do Curso de Mestrado e Coordenador de Pós-Graduação da Universidade Paranaense - UNIPAR. Promotor de Justiça de Foz do Iguaçu-PR |
Páginas | 12 |
Page 12
"Que o perdão seja sagrado
Que a fé seja infinita
Que o homem seja livre
Que a justiça sobreviva."
Quando se fala de Direitos Humanos e de Direito Penal relacionam-se todas as questões com a administração da justiça criminal; portanto existe uma grande intimidade entre os Direitos Humanos e os ramos das ciências penais e criminológicas, vale dizer: do direito penal, processual penal e do direito penitenciário, propriamente dito.
O direito penal como lei infraconstitucional deve ser sempre estudado e aplicado à luz do princípio da hieraquia vertical de validade e soberania das normas. Neste contexto não podemos olvidar os direitos humanos Page 13 dos processados e/ou dos condenados pela justiça penal, expressos em diversos instrumentos internacionais aderidos pelo governo, dentro de seu processo legislativo próprio (art. 59 e segs. da Constituição Federal), bem como segundo a aceitação tácita universal.
Ressalte-se que a lei penal de natureza material ou substantiva (Código Penal) somente obtém crédito e legitimidade se amparada pelo princípio da representação popular, vez que compete privativamente à União legislar sobre Direito Penal, conforme estabelece o artigo 22, inc.I, da Carta Magna.
Assim, o princípio da taxatividade está ligado ao princípio da representação popular, e, a sua vez, ao princípio da indelegabilidade de função, pois não se admite no sistema democrático de Direito Penal os denominados tipos abertos e muito menos os tipos penais
em branco.
A República Federativa do
Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito, tendo como um dos seus fundamentos a dignidade da pessoa humana (inc. III, art. 1º, da CF), e rege-se pelo princípio da prevalência dos Direitos Humanos nas suas relações internacionais, ex vi do inciso II, art. 4º da Constituição Federal, mutatis mutandis, também e em especial nas questões internas.
Insisto na expressão: "Estado de Direitos Humanos", por ser muito mais abrangente do que "Estado de Direito", seja ele democrático ou social, considerando que a falta de observância das necessidades básicas e reais quanto às garantias fundamentais da cidadania, individuais ou coletivas, acarreta séria violação e/ou a desproteção aos direitos indisponíveis, em outras palavras, configura flagrante atentado aos Direitos Humanos. Um Estado somente é democrático quando as autoridades públicas constituídas (legisladores, polícia, promotores de justiça e juízes) que protagonizam o sistema de administração de justiça aplicam o Direito Penal resguardando amplamente os princípios gerais de Direitos Humanos do processado e do condenado.
Os princípios intra e extra-sistemáticos, segundo o professor Alessandro Baratta, servem como basilares para a administração da justiça e são requisitos mínimos de respeito aos Direitos Humanos ante a lei penal.
Com a correta aplicação da "Teoria Geral do Ordenamento Jurídico", o Direito Penal como ramo das ciências jurídicas está dentro do contexto do princípio da ultima ratio e/ou a sanção privativa de liberdade, como alternativa de último recurso para a solução dos conflitos sociais.
A descriminalização ou a despenalização de direito é necessária para a reforma global de todo o ordenamento jurídico, não somente a respeito da legislação penal, pois a conduta hoje considerada crime com previsão de sanção penal, no futuro poderia passar a ser ilícito civil com a cominação da pena correspondente, vg. administrativa, comercial, trabalhista ou tributária.
Ao Estado incumbe assegurar a devida proteção dos direitos indisponíveis, ou seja, dos Direitos Humanos da sociedade extra ou intra muros, além da garantia do direito de ir e vir - ius libertatis.
Expressa a lex fundamentalis: Todas as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais possuem aplicação imediata e não excluem outras decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, via direito público interno e internacional (parágrafos 1º e 2º do art. 5º da CF). A lei - ordinária - punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e garantias fundamentais (inc. XLI, art. 5º da CF); todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (art. 5º, caput, CF) entre cidadãos presos ou em liberdade provisória, de acordo com o direito positivo.
Qualquer atentado aos
Direitos Humanos configura...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO