Penal

Páginas196-200
196 REVISTA BONIJURIS I ANO 30 I EDIÇÃO 652 I JUN/JUL 2018
PENAL
PENAL
CONCURSO FORMAL
652.077 Para a aplicação do
concurso formal impróprio é
preciso que esteja
comprovado, de maneira
segura, que os delitos
concorrentes resultaram de
desígnios autônomos
Apelação criminal – Roubos
majorados e corrupção de
menores – Corrupção de menores –
Ausência de provas da menoridade
– Inocorrência – Condenação
mantida – Improcedência –
Presença de duas majorantes –
Necessidade de se elevar a pena em
quantum intermediário – Escolha
devidamente fundamentada
– Concurso formal – Alteração
necessária – Desígnios autônomos
não demonstrados. I – A menoridade
do adolescente corrompido, nos
termos do art. 244-B, do ECA, não
precisa ser provada por documento
específico, bastando, por exemplo,
a qualificação no APFD/AAFAI. II –
Embora não seja necessário se ater a
regras de tabelamento não previstas
em lei, o delito que envolve duas
ou mais majorantes certamente
será mais grave do que aqueles que
envolvem apenas uma. III – Tendo
o magistrado fundamentado a
fração a ser utilizada com base
nos aspectos do caso concreto,
utilizando um critério qualitativo
para tanto, não é possível acolher o
pedido de alteração. IV – Para que
seja aplicado o concurso formal
impróprio é preciso que esteja
comprovado, de maneira segura, que
os delitos concorrentes resultaram
de desígnios autônomos.
(TJMG – Ap. Criminal n.
1.0024.16.061906-0/001 – 1a. Câm.
Crim. – Ac. unânime. – Rel.: Des.
Alberto Deodato Neto – Fonte: DJ,
31.01.2018).
DESCLASSIFICAÇÃO DE CRIME
652.078 Não cabe
desclassificação dos crimes
de estelionato para
pichardismo, quando a
conduta atinge vítima
individualizada e não número
indeterminado de pessoas
Penal. Crimes de estelionato
e de coação no curso do
processo. Prova satisfatória da
materialidade e autoria. Pretensão
à reclassificação da conduta para
“pichardismo”. Necessidade de
correção da dosimetria da pena.
Reconhecimento da continuidade
delitiva entre os estelionatos
praticados e de concurso material
destes em relação à coação no
processo. Sentença reformada
em parte. 1 Réu condenado por
infringir três vezes o artigo 171, mas
o artigo 344, do Código Penal, depois
de induzir em erro três vítimas
diferentes fazendo-as acreditar num
investimento mirabolante em barris
de petróleo, prometendo retorno
dobrado do capital investido no
prazo entre três e seis meses, com
o fim de obter vantagem indevida.
Ao denunciar o engodo à Polícia,
uma das vítimas foi ameaçada
gravemente pelo agente, com o
propósito de compeli-la a não depor
sobre os fatos ocorridos. 2 Não
cabe a reclassificação dos crimes de
estelionato para o de pichardismo
(artigo 2º, inciso IX, da Lei 1.521/51),
porque a conduta atingia vítimas
individualizadas e não um “número
indeterminado de pessoas”. 3
Reconhece-se a continuidade
delitiva quando crimes da mesma
espécie são praticados da mesma
forma e com intervalo de tempo
exíguo, mediante o aproveitamento
das mesmas condições do primeiro
crime para a prática dos demais. 4
Revoga-se a prisão provisória do réu
se o acórdão proferido no segundo
grau de jurisdição estabelece o
regime inicial aberto. 5 Apelação
parcialmente provida.
(TJDFT – Ap. Criminal n.
20170110000466 – 1a. T. Crim. – Ac.
unânime. – Rel.: Des. George Lopes
Fonte: DJE, 26.01.2018).
CONSTRANGIMENTO ILEGAL
652.079 Pequena quantidade
de droga apreendida
possibilita medida
alternativa ao cárcere e
torna prisão excessiva
Habeas Corpus. Tráfico ilícito
de drogas. Pleito liminar deferido.
Pequena quantidade de droga.
Prisão preventiva que se mostra
excessiva. Constrangimento ilegal
caracterizado. Conduta, contudo,
que demanda acautelamento.
Imposição de medidas alternativas
ao cárcere. Liminar confirmada.
Ordem parcialmente concedida.
(TJSP – Habeas Corpus n.
2042263-86.2018.8.26.0000 – 2a. Câm.
Dir. Crim. – Ac. unânime – Rel.: Des.
Luiz Fernando Vaggione – Fonte:
DJe, 23.03.2018).
noTA BoniJURiS:
Destacamos trecho do voto
do relator “O fumus boni
juris se evidencia não só pela
pouca relevante quantidade
de droga encontrada em
poder do paciente (45 porções
de Cannabis sativa pesando
14,44 gramas, conforme laudo
de constatação provisória de
fl. 22), mas também por sua
e primariedade e ausência
de antecedentes criminais
(confirmada em consulta ao
SIVEC).”
PRISÃO DOMICILIAR
652.080 Paciente gestante e
sem antecedentes tem
decretada substituição da
prisão preventiva por prisão
domiciliar

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