Penal
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REVISTA BONIJURIS I ANO 32 I EDIÇÃO 664 I JUN/JUL 2020
EMENTÁRIO TITULADO
PENAL
REMIÇÃO PENAL
664.031 Remição de pena tem
visão mais ampla e poderá
ser dada a atividades que
não estejam expressas
legalmente
Agravo regimental no habeas
corpus. Execução penal. Remição
da pena pela aprovação no exame
nacional para certificação de
competência de jovens e adultos
Recomendação n. 44/2013 do CNJ.
lei 9.394/1996. Agravo regimental
não provido. 1. O art. 126 da lei de
execução penal determina que o
condenado que cumpre a pena
em regime fechado ou semiaberto
poderá remir, por trabalho ou por
estudo, parte do tempo de execução
da pena. 2. Esta corte superior de
justiça firmou entendimento e
tem admitido a possibilidade de
abreviação da reprimenda em razão
de atividades que não estejam
expressas no texto legal, como
resultado de uma interpretação
analógica in bonam partem da
De outro lado, a recomendação n.
44/2013 do CNJ indica aos tribunais
a possibilidade de remição por
aprovação nos exames nacionais
que certificam a conclusão do ensino
fundamental – exame nacional para
certificação de competências de
jovens e adultos (ENCCEJA) – ou
médio – exame nacional do ensino
médio (ENEM). Verifica-se, portanto,
que o objetivo deste conjunto de
regras acerca da remição da pena
por aproveitamento dos estudos
é o de incentivar os apenados aos
estudos, bem como sua readaptação
ao convívio social. 3. Considerando
como base de cálculo 50% da carga
horária definida legalmente para o
ensino fundamental, ou seja, 1.600
horas, deve-se dividir esse total por
doze, encontrando-se o resultado
de 133 dias de remição em caso de
aprovação em todos os campos
de conhecimento do ENCCEJA.
Serão devidos, portanto, 26 dias de
remição para cada uma das cinco
áreas de conhecimento. 4. In casu,
como o paciente obteve aprovação
integral, ou seja, nas cinco áreas
de conhecimento, a remição deve
corresponder a 133 dias com os
acréscimos legalmente permitidos.
da lei n. 9.394/1996. Precedentes. 5.
Agravo regimental não provido.
(STJ – Ag. Regimental HC n.
559981/PR – 5a. T – Ac. unânime –
Rel.: Min. Ribeiro Dantas – Fonte:
DJ, 02.03.2020).
DESCARACTERIZAÇÃO DO CRIME
CONTINUADO
664.032 Habitualidade
criminosa não se confunde
com a continuidade delitiva
Execução Penal – Unificação de
penas pela continuidade delitiva –
Reiteração – Inadmissibilidade – Não
preenchimento dos requisitos do
causal entre os crimes praticados
pelo réu, eis que não perpetrados no
mesmo contexto fático. Os delitos
subsequentes não resultarem de
aproveitamento da situação ilícita
anterior. Pontue-se, ademais, que
a lei determina, que além das
condições de tempo, lugar, maneira
de execução, que outras semelhantes
devam concorrer com as primeiras,
para que os crimes subsequentes
sejam havidos como continuação
delitiva do primeiro. A continuidade
delitiva não se confunde com
habitualidade criminosa.
(TJSP – Ag. de Execução Penal
n. 0000837-09.2020.8.26.0502 – 9a.
Câm. Crim. – Ac. unânime – Rel.: Des.
Grassi Neto – Fonte: DJ, 26.03.2020).
NOTA BONIJURIS: Neste
sentido, confira-se: “Firmou-se
a Jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal no sentido
da descaracterização do
crime continuado quando
independentemente
da homogeneidade das
circunstâncias objetivas,
a natureza dos fatos e os
antecedentes do agente
identificam reiteração
criminosa indicadora de
delinquência habitual ou
profissional” (HC 70.891, Relator
Ministro Sepúlveda Pertence).
BRASIL. Supremo Tribunal
Federal. Habeas Corpus nº
72.848/SP. Impetrante/Paciente:
Deilton Nogueira de Almeida.
Coator: Tribunal de Alçada
Criminal do Estado de São
Paulo. Relator: Ministro Ilmar
Galvão. 1ª Turma. Votação
unânime. Brasília, 03 de
outubro de 1995. Diário da
Justiça. 24 Nov. 1995, p. 40.389.
Disponível em: Acesso em: 07
Dez. 2014
ACIDENTE DE TRÂNSITO
664.033 Condutor de veículo
automotor envolvido no
atropelamento de ciclista
imprudente pode ser
absolvido, desde que não
tenha violado dever de
cuidado objetivo no trânsito
Penal. Homicídio culposo na
condução de veículo automotor.
Absolvição. Culpa exclusiva da
vítima. Princípio da confiança
recíproca. Sentença confirmada.
1 Ministério Público pretende
condenação da ré por infringir
o artigo 302, da Lei 9.503/97, por
haver conduzido imprudentemente
seu automóvel atropelando a
vítima quando atravessava a via
pedalando uma bicicleta, causando-
lhe morte. 2 O dever de cuidado
Rev-Bonijuris664.indb 175 19/05/2020 15:16:26
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