Penal

Páginas194-197
194 REVISTA BONIJURIS I ANO 32 I EDIÇÃO 663 I ABR/MAIO 2020
PENAL
qual não f‌igurou no polo passivo,
uma vez que ajuizada, em verdade,
em face da então locatária do
imóvel. 4. Em se tratando a dívida
de condomínio de obrigação
propter rem e partindo-se da
premissa de que o próprio imóvel
gerador das despesas constitui
garantia ao pagamento da dívida,
o proprietário do imóvel pode ter
seu bem penhorado no bojo de
ação de cobrança, já em fase de
cumprimento de sentença, da qual
não f‌igurou no polo passivo. 5. A
solução da controvérsia perpassa
pelo princípio da instrumentalidade
das formas, aliado ao princípio
da efetividade do processo, no
sentido de se utilizar a técnica
processual não como um entrave,
mas como um instrumento para
a realização do direito material.
Af‌inal, se o débito condominial
possui caráter ambulatório,
não faz sentido impedir que, no
âmbito processual, o proprietário
possa f‌igurar no polo passivo do
cumprimento de sentença. 6. Em
regra, deve prevalecer o interesse
da coletividade dos condôminos,
permitindo-se que o condomínio
receba as despesas indispensáveis
e inadiáveis à manutenção da
coisa comum. 7. Recurso especial
conhecido e provido.
(STJ – Rec. Especial n. 1.829.663/
SP – 3a. T. – Ac. unânime – Rel.:
Min. Nancy Andrighi Fonte: DJ,
07.11.2019).
PENAL
RECEBIMENTO DE DENÚNCIA
663.031 Não ocorre
substituição do relator
quando ele for vencido
quanto à mera
admissibilidade da acusação
na fase do art. 6º da Lei
Questão de ordem. Ação penal.
Recebimento da denúncia. Artigo
da Lei 8.038/90. Voto vencedor
divergente. Mérito não apreciado.
Relator originário. Substituição.
Não ocorrência. Artigo 52, c/c artigo
101, do RISTJ. 1. A substituição do
relator, quando vencido na fase
de admissibilidade da acusação
prevista no artigo 6º da Lei 8.038/90,
ocorre apenas quando o julgamento
resolver questões de mérito,
relacionadas à def‌inição da causa,
não quando meramente delibere
sobre questões incidentais 2. Em
razão de condensar situações de
absolvição sumária, de extinção
de punibilidade e de simples
recebimento da denúncia, a fase
processual no artigo 6º da Lei
8.038/90 viabiliza decisões com ou
sem análise de mérito, def‌initivas
ou não. 3. Fixação das seguintes
teses jurídicas para a solução da
Questão de Ordem: 3.1. Não ocorre
substituição do Relator quando
ele for vencido quanto à mera
admissibilidade da acusação na
Situação diversa ocorre quando
o Relator for vencido em questão
de mérito, apta a produzir coisa
julgada material, como nos casos de
absolvição sumária e de extinção
da punibilidade, passíveis de serem
reconhecidas na fase do artigo 6º
da Lei 8.038/90, ex vi do art. 397 do
CPP; 3.2. O Ministro que proferir
o primeiro voto divergente sobre
questão de mérito, condutor da
tese vencedora, deve ser designado
substituto na relatoria do feito,
ainda que o voto tenha sido
proferido de forma antecipada,
e que o Ministro na posição
subsequente ao Relator originário
na ordem de julgamento venha
a aderir posteriormente à tese
do voto divergente antecipado.
Inteligência do artigo 52, c/c
artigo 101, do RISTJ. 4. Questão de
Ordem resolvida para redistribuir
o feito ao Ministro vencido na
admissibilidade da denúncia, ou,
subsidiariamente, para manter
a relatoria a quem atualmente
atribuída.
(STJ – Ação Penal n. 849 / DF
– Corte Especial – Ac. por maioria –
Rel.: Min. Maria Thereza de Assis
Moura – Fonte: DJ, 25.10.2019).
EXECUÇÃO PENAL
663.032 Fração dos dias
remidos perdida em
decorrência de falta grave
deve ser fixada pelo
magistrado
Agravo em execução penal. Decisão
que homologa procedimento
administrativo disciplinar ante
o reconhecimento da prática
de falta grave (art. 50, II, da
LEP). Insurgência defensiva.
Perda dos dias remidos.
Desproporcionalidade. Não
ocorrência. Fundamentação
idônea. Recurso conhecido e
desprovido. 1. Segundo pacíf‌ico
entendimento do Superior
Tribunal de Justiça, responsável
pela uniformização da legislação
infraconstitucional em matéria
de execução penal “embora a
a determinação da perda
dos dias remidos à suf‌iciente
fundamentação, a f‌ixação da
fração a ser retirada encontra-se
inserida dentro de um juízo de
discricionariedade do julgador.”
(REsp 1725904/RS, Rel. Ministro
Jorge Mussi, j. em 22/05/2018). 2. No
caso, a decisão atacada justif‌icou
a decretação dos dias remidos no
limite de 1/3, em consonância com
guardando proporcionalidade com
a natureza da falta, já que o que se
busca reprimir é o desrespeito e a
indisciplina do apenado no curso
da Execução Criminal.
(TJSC – Ag. de Execução Penal
n. 0010745-78.2019.8.24.0018 – Ac.
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