Penal

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REVISTA BONIJURIS I ANO 31 I EDIÇÃO 661 I DEZ19/JAN20
EMENTÁRIO TITULADO
inadimplente de utilizar
salão de festa
Apelação cível. Condomínio.
Ação de reparação de danos
morais. Impossibilidade de
utilização salão de festas.
Condômino inadimplente.
Ausência de vedação na
convenção. Dano moral existente.
Sucumbência. No caso dos autos,
comprovou a parte autora que
foi exposta a uma situação
vexatória ao ser recusada a
possibilidade de uso do salão de
festas do condomínio requerido,
por estar inadimplente com as
cotas condominiais. A situação
descrita pela parte autora passou
do campo da mera frustração,
quando ausente qualquer
imposição de vedação de uso
do salão de festa em Regimento
Interno ou na Convenção do
Condomínio. Assim, com relação
à proibição do uso de salão de
festas pela inadimplência, o
dever de indenizar mostra-se
justo, razão pela qual merece
reforma parcial a sentença
atacada para f‌ixar o dano moral,
por uma negativa de uso do
salão de festa, na soma de R$
1.600,00, eis que se atém ao
valor do pedido indenizatório
exposto na inicial. Redistribuída
a sucumbência, considerando o
resultado do julgamento. Vedada
a compensação e suspensa
a exigibilidade em relação
ao autor, face o benecio da
Justiça Gratuita. Deram parcial
provimento ao apelo.
(TJRS – Ap. Cível n. 70081591398
– 19a. Câm. Cív. – Ac. unânime
– Rel.: Des. Eduardo João Lima
Costa – Fonte: DJ, 09.09.19).
AÇÃO DE RECONHECIMENTO
661.029 Uso exclusivo de
imóvel por uma das partes,
após o término da relação,
torna cabível a estipulação
de aluguel
Agravo de instrumento.
Ação de reconhecimento e de
dissolução de união estável.
Fixação de locativos em face do
uso exclusivo de imóvel comum
pelo convivente. Possibilidade, no
caso. Permanecendo o recorrente,
após o término da relação, fazendo
uso de bem imóvel comum
de forma exclusiva, revela-se
cabível a estipulação de aluguel
em favor da recorrida, sua ex-
companheira, que se encontra
privada da fruição da coisa, a
título de indenização, no valor
de R$ 400,00 mensais, com base
na avaliação apresentada aos
autos, não impugnada. Agravo de
instrumento desprovido.
(TJRS – Ag. de Instrumento n.
70081989329 – 8a. Câm. Cív. – Ac.
unânime – Rel.: Des. Ricardo
Moreira Lins Pastl – Fonte: DJ,
12.09.2019).
VAGA DE GARAGEM
661.030 Vaga de garagem
identificada como unidade
autônoma em relação à
residência, tendo matrícula
própria, é passível de
penhora
Agravo interno em agravo de
instrumento. Direito tributário.
Execução f‌iscal. Vaga de garagem.
Penhorabilidade. Inteligência da
súmula 449 do STJ. Precedentes
do STJ e desta corte. A vaga de
garagem, identif‌icada como
unidade autônoma em relação
à residência do devedor, tendo,
inclusive, matrícula própria
no registro de imóveis, não se
enquadra na hipótese prevista no
portanto, penhorável, nos termos
da Súmula 449 do STJ. Agravo
interno desprovido. Unânime.
(TJRS – Ag. Interno n.
70081582777 – 22a. Câm. Cív. –
Ac. unânime – Rel.: Des. Luiz
Felipe Silveira Dif‌ini – Fonte:
15.08.2019).
PENAL
FENÔMENOS DISTINTOS
661.031 Redução do prazo
prescricional prevista para
pessoa idosa não se
relaciona com as causas
interruptivas de prescrição
previstas no art. 117 do
Habeas corpus. Prescrição. Réu
que completou 70 anos depois da
sentença condenatória. Redução do
prazo prescricional. Impossibilidade
de aplicação do art. 115 do CP.
Ordem denegada. 1. É inadequado
confundir as circunstâncias de
redução dos prazos prescricionais
com as causas interruptivas da
prescrição, porquanto se trata
de fenômenos distintos e que
repercutem de maneira diversa,
embora o reconhecimento de um
possa inf‌luenciar na admissão do
outro. 2. Os prazos prescricionais
se relacionam com os pilares que
sustentam o instituto da prescrição,
isto é, com o decurso do tempo,
que pode levar ao esquecimento
do fato, e a circunstância de que
eventual inércia deve ser suportada
pelo Estado, mercê de sua atuação
basear-se no ius puniendi. Já a
redução dos prazos prescricionais
pela idade avançada do agente
orienta-se pelo vetor constitucional
da dignidade da pessoa humana,
representada pela necessidade de
proteção à velhice, a qual merece
tratamento especial, à vista dos
efeitos deletérios decorrentes da
longa duração do processo. 3. Por
expressa previsão do art. 115 do
CP, são reduzidos pela metade os
prazos de prescrição quando o
criminoso era, na data da sentença,
maior de 70 anos. O termo sentença
deve ser compreendido como a
Rev-Bonijuris_661.indb 173 14/11/2019 17:45:05

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