Penal

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REVISTA BONIJURIS I ANO 30 I EDIÇÃO 654 I OUT/NOV 2018
EMENTÁRIO TITULADO
interposto em 03/06/2014, conclusos
ao gabinete em 30/11/2017. 2. O
propósito recursal é dizer sobre
a possibilidade de penhora de
imóvel gravado com cláusulas de
usufruto vitalício, inalienabilidade
e incomunicabilidade. 3. A nua-
propriedade pode ser objeto de
penhora e alienação em hasta
pública, f‌icando ressalvado o direito
real de usufruto, inclusive após a
arrematação ou a adjudicação, até
que haja sua extinção. 4. A cláusula
de inalienabilidade vitalícia
implica a impenhorabilidade
e a incomunicabilidade do bem
(art. 1.911 do CC/02) e tem vigência
enquanto viver o benef‌iciário. 5.
Recurso especial desprovido.
(STJ – Rec. Especial n. 1712097/
RS – 3a. T. – Ac. unânime – Rel.:
Min. Nancy Andrighi – Fonte: DJ,
13.04.2018).
PENAL
HABEAS CORPUS
654.061 Trancamento da ação
penal por meio de habeas
corpus é medida excepcional,
cabível apenas quando
houver ausência de
fundamentos a embasar a
acusação
Estado de Santa Catarina
Tribunal de Justiça Habeas
Corpus (Criminal) N. 4010590-
14.2018.8.24.0900, de maravilha
Relator: Desembargador Ernani
GueÚen de Almeida Habeas Corpus.
Paciente denunciado pela suposta
prática do crime previsto no ART.
171, § 2º, INC. II, do Código Penal.
Suposta venda de veículo gravado
de ônus, sem a ciência da suposta
vítima. Pretensão de trancamento
da Ação Penal. Ausência de justa
causa diante da aventada ciência da
suposta vítima acerca do gravame.
Alegação não evidenciada de plano.
Indícios suf‌icientes a fundamentar
o prosseguimento da ação penal.
Impossibilidade de incursão no
acervo probatório na via estreita do
Writ. Ordem denegada.
(TJSC – Habeas Corpus n.
4010590-14.2018.8.24.0900 – 3a. Câm.
Crim. – Ac. unânime – Rel. Des.
Ernani Gue¯en de Almeida – Fonte:
DJ. 22.05.2018).
FALTA GRAVE
654.062 Presidiário que
tentou serrar grades da cela
perde um terço dos dias
remidos
Agravo em execução. Falta grave.
Insurgência defensiva. Alegada
atipicidade. Inocorrência. Ato de
serrar parcialmente uma barra de
ferro da janela da cela. Conduta
grave que atenta contra a disciplina
prisional. Manutenção da perda
de 1/3 dos dias remidos. Agravo
improvido.
(TJSP – Ap. Criminal n 19000118-
37.2018.8.26.0050 – 16a. Câm. Dir.
Crim. – Ac. unânime – Rel.: Des.
Guilherme de Souza Nucci – Fonte:
DJ, 05.07.2018).
BIS IN IDEM
654.063 Reconhecimento da
reincidência quando houver
prática de novo delito
durante o cumprimento da
pena em regime aberto não
configura bis in idem
Penal. Processual penal.
Apelação criminal. Crime contra
a saúde pública. Tráf‌ico de drogas
(lei 11.343/2006, art. 33). Sentença
condenatória. Recurso da defesa.
Mérito. Absolvição. Aplicação
do princípio in dubio pro reo.
Impossibilidade. Materialidade e
autoria devidamente comprovadas
pelas provas produzidas nos autos,
corroboradas pelos depoimentos
dos policias civis. Agente que
guardava e mantinha em depósito
signif‌icativa quantidade de
drogas variadas, acompanhadas
de balança de precisão. Versão
defensiva isolada e despida de
provas. Dosimetria. Pena-base.
Redução. Culpabilidade inidônea
e bis in idem, além de excesso
na exasperação. Não ocorrência.
Fundamentação idônea. Delito
praticado durante o cumprimento
de pena privativa de liberdade
em regime aberto pela prática
do mesmo crime. Conduta que
merece maior reprovabilidade.
Ausência de bis in idem. Aumento
justif‌icado. Defensor nomeado.
Complementação de honorários
recursais de acordo com o
Decisão publicada sob a égide
da nova legislação. Inteligência
do enunciado administrativo 7
do superior tribunal de justiça.
– Os depoimentos dos policiais
harmônicos e coerentes entre si
e em consonância com as demais
provas dos autos podem servir
para corroborar a prolação da
sentença penal condenatória. – A
prática de novo delito durante o
cumprimento da pena privativa de
liberdade em regime aberto merece
maior reprovabilidade mediante
a negativação da circunstância
judicial afeta à culpabilidade,
não conf‌igurando bis in idem o
reconhecimento da reincidência
por conta da condenação pretérita.
– Conf‌irmada ou decretada a
condenação neste Juízo ad quem,
admite-se a execução provisória da
pena, tendo em vista o esgotamento
do revolvimento da matéria
fática e dos elementos de prova,
à luz do princípio do duplo grau
de jurisdição, sem que se possa
falar em afronta ao princípio da
presunção de inocência, seguindo o
entendimento do Supremo Tribunal
Federal, nos autos do HC 126.292/SP,
ratif‌icado quando do indeferimento
das medidas cautelares objeto
das ADCs 43 e 44. – Faz jus aos
honorários recursais previstos no
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