Penal

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PRISÃO DOMICILIAR

Paciente presa em flagrante por crime de tráfico de drogas foi beneficiada com prisão domiciliar por possuir filhos menores de doze anos

Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

Habeas Corpus Crime n. 0006928-19.2018.8.16.0000 Órgão Julgador: 4a. Câmara Criminal

Fonte: DJ, 23.03.2018

Relator: Desembargador

Fernando Wolff Bodziak

EMENTA

Habeas corpus. Paciente presa em flagrante pelo cometimento, em tese, do crime de tráfico de drogas. Alegado constrangimento ilegal. Possiblidade de substituição da segregação pela prisão domiciliar, uma vez que a paciente possui dois filhos menores de 12 (doze) anos, cabendo a aplicação do artigo 318, inciso V do código de processo penal.

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Constrangimento ilegal evidenciado. Recente decisão do STF (HC 143.641/SP) que determina o cabimento da prisão domiciliar, desde que preenchidos os seguintes requisitos: (i) ser a mulher presa gestante, puérpera ou mãe de crianças, nos termos do artigo 2º do estatuto da criança e do adolescente; e (ii) não ter praticado o crime mediante grave ameaça ou violência contra pessoa ou contra seus descendentes. Requisitos devidamente cumpridos, no caso concreto. Paciente que não cometeu crime com violência ou grave ameaça contra a pessoa e é mãe de duas crianças, uma de 09 (nove) anos e outra de 04 (quatro) anos de idade. Fixação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do disposto no art. 319 do CPP. Ordem concedida.

RELATÓRIO

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus Crime sob n.º 0006928-19.2018.8.16.0000, de Curitiba - 5ª Vara Criminal, em que é impetrante Letícia Nogueira Gardona Maynardes (advogada) e paciente a ré C. N. D. S..

  1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar, impetrado pela advogada Leticia Nogueira Gardona Maynardes, em favor da paciente C. N. D. S., tendo em vista a sua prisão preventiva pela prática, em tese, do crime descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.

    Alegou a impetrante, em síntese, que a paciente é mãe de dois filhos pequenos, menores de 12 (doze) anos, motivo pelo qual faz jus, em sede liminar, à concessão da prisão domiciliar, nos termos do artigo 318, incisos III e V, do Código de Processo Penal, consoante a decisão recentemente proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus nº 143.641/SP. Pugnou pela expedição de alvará de soltura e, ao fim, pela confirmação em definitivo da ordem impetrada (mov. 1.1).

    A pleiteada liminar restou deferida (mov. 6.1).

    A douta...

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