Penal

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Influência de álcool

651.076 É inviável a aplicação de delação premiada nos casos de crime de embriaguez ao volante

Apelação crime. Embriaguez ao volante. Artigo 306 da Lei nº 9.503/97. Suficiência probatória. Condenação mantida. Inaplicabilidade do instituto da delação premiada. 1. O crime de embriaguez ao volante, previsto no art. 306 do Código de Trânsito, com redação dada pela Lei nº 12.760/12, aplicável ao caso, é de perigo abstrato, podendo a alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência ser corroborada através de vários meios de prova, como dispõem o §2º do referido artigo e o art. 3º da Resolução nº 432/13 do Conselho Nacional de Transito. Hipótese em que o conjunto probatório, formado pela confissão e pelo resultado do teste do etilômetro que registrou concentração de 0.76mg/L de álcool por litro de ar expelido pelos pulmões, o que equivale a 15.2dg/L de álcool por litro de sangue, muito acima do mínimo permitido, demonstrou que o acusado conduzia veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada, conduta que caracterizou o crime de embriaguez ao volante pelo qual foi corretamente condenado. 2. O teste do etilômetro presume-se válido, cabendo à defesa a prova do contrário, ou seja, de que o aparelho apresentou resultado viciado, nos termos do artigo 156 do CPP, encargo do qual não se desincumbiu. 3. Inviável, na espécie, a aplicação dos benefícios do instituto da colaboração premiada, prevista no art. 4º e seguintes da Lei nº 12.850/2013. Apelo improvido.

(TJRS – Ap. Criminal. n. 70074926320APC – 5a. Câm. Crim. – Ac. unânime – Rel.: Desa. Cristina Pereira Gonzales – Fonte: DJ, 05.12.2017).

Excesso de prazo

651.077 Quando justificado, o excesso de prazo em prisão preventiva não caracteriza constrangimento ilegal

Habeas corpus. Homicídio duplamente qualificado. Seqüestro. Tortura. Prisão preventiva. Decisão suficientemente fundamentada. Excesso de prazo inocorrente. Paciente preso preventivamente pela prática, em tese, de delitos de homicídio duplamente qualificado, seqüestro e tortura. Materialidade e indícios de autoria demonstrados. Gravidade concreta do delito, levado a efeito em virtude do tráfico de drogas, que justifica a prisão para a garantia da ordem pública. Há notícia nos autos de que o paciente é integrante de uma das maiores facções criminosas do Estado, sendo os crimes, inclusive, praticados por ordem do líder da organização, conhecido pela alcunha de «Minhoca». Circunstâncias e gravidade do fato a evidenciar a maior periculosidade do agente. Para que o excesso de prazo caracterize constrangimento ilegal, deve o mesmo ser injustificado, resultante da negligência, displicência, ou de erro por parte do Juízo ou do Ministério Público, o que não ocorre na espécie. Complexidade dos fatos e pluralidade de réus – todos ligados à facção criminosa – que justifica eventual atraso no encerramento do feito. Inexistência de constrangimento ilegal. Ordem denegada.

(TJRS – Habeas Corpus n. 70075731323 – 2a. Câm. Crim. – Ac. unânime – Rel.: Des. Victor

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Luiz Barcellos Lima – Fonte: DJ, 18.12.2017).

Crime de tortura

651.078 Configura crime de tortura a agressão utilizada por pais que abusam de meios para correção e disciplina

Apelação criminal. Crime de tortura. Condenação. Apelo defensivo. Materialidade e autoria do delito comprovadas pela conduta do réu que, mediante violência, submeteu a vítima, sua filha de 02 anos, sob seu poder e guarda, a intenso sofrimento físico e mental, como se verifica pelas agressões e lesões físicas cometidas contra a vítima, como forma de aplicar castigo pessoal. Extrapolaram, em muito, as agressões o mero abuso dos meios de correção e disciplina, não se cogitando de desclassificação para delito de maus tratos (art. 136 do CP). Crime de tortura caracterizado. Regime inicial, considerando a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei dos Crimes Hediondos, reconhecida pelo STF deve observar o art. 33 do CP. Apelo parcialmente provido.

(TJRS – Ap. Criminal 70070806070 – 3a. Câm. Crim. – Ac. unânime – Rel.: Des. José Ricardo Coutinho Silva – Fonte: 29.11.2017).

Alvará de soltura

651.079 Movimentação sem visibilidade externa de processo consubstancia ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa

I – Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de L. S. R., preso pela suposta prática dos crimes de tráfico de entorpecentes e porte ilegal de arma de fogo nos autos de inquérito policial n.º 0011037- 26.2017.8.16.0028, aos argumentos de que não se fazem presentes, no caso, os requisitos autorizadores da custódia cautelar, ainda assim tendo sido indeferido o pedido de revogação de prisão preventiva formulado em favor do paciente. Destaca o impetrante, por outro lado, que o decreto prisional está cadastrado como ‘movimentação sem visibilidade externa’, o que impossibilita a análise do decreto prisional, acarretando ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa Indeferida a liminar pelo d. Juízo do Plantão Judiciário (mov. 1.1), foram prestadas as informações pela autoridade impetrada em 15.01.18 (mov. 5.1). Vieram-me conclusos. Decido. II – O pedido está prejudicado, pela perda do objeto. De conformidade com as informações prestadas pelo d. Juízo impetrado, foi deferida a L. S. R. a liberdade provisória nos autos n.º 0000098-50.2018.8.16.0028, em 12.01.18, expedindo-se, de consequência, o competente “Alvará de Soltura” em favor do paciente. Dessa maneira, com a soltura do paciente, não mais subsistem as alegações que deram ensejo à presente impetração. III – Diante do exposto, estando superada a tese de ‘constrangimento ilegal’, julgo prejudicado o pedido e declaro a extinção do feito, com fundamento no artigo 659, do Código de...

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