Remição da pena

AutorDaiane da Conceição Pescador
CargoGraduado em Direito pela Universidade Norte do Paraná (UNOPAR).
Páginas15-20

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1 Introdução

A remição da pena, tema sobre o qual se propõe tecer algumas considerações é de grande importância no sistema penal contemporâneo, tendo em vista a situação caótica em que se encontra o nosso sistema prisional.

Da necessidade de uma legislação que visasse estruturar e amenizar a execução da pena, surge em 11 de julho de 1984 a Lei n. 7.210, a chamada Lei de Execução Penal (LEP) (BRASIL, 1984).

A remição está disciplinada nos art. 126 a 130 da Lei de Execução Penal e define-se como o abreviamento do tempo no cumprimento das penas privativas de liberdades, por meio do trabalho ou do estudo. Apresenta ainda a remição, um grande benefício ao próprio Estado, dentre os quais podemos citar: a diminuição do tempo no cárcere leva a um menor gasto público com o apenado; a formação profissional e intelectual reduz, significativamente, a reincidência; e, por fim, reduz a incidência de dano ao patrimônio público causado pelas rebeliões nos presídios.

2 Legislação Aplicável

O ordenamento jurídico brasileiro contempla diversas normas reguladoras do trabalho penitenciário, porém todas essas normas são infraconstitucionais. Entretanto, apesar de a Constituição Federal tratar da pena de prisão e da condição do preso em diversos incisos do art. 5º, não fez qualquer menção específica ao trabalho do preso.

Dessa forma, grande parte dos dispositivos acerca do assunto está na Lei n. 7.210, de 11 de julho de 1984, a Lei de Execução Penal.

3 Remição

A remição foi instituída em nosso país pela reforma penal de 1984, por meio da Lei 7.210, de 11 de julho de 1984 (LEP), trazendo uma nova proposta ao sistema prisional, tendo, entre outros méritos, o de abreviar, pelo trabalho, parte do tempo da condenação.

O instituto da remição provém do Direito Penal Espanhol; lá tinha como objetivo a desobstrução dos presídios tendo em vista o excesso de presos durante o período da guerra civil.

A Lei de Execução Penal no Brasil inseriu punições por comportamentos indisciplinados e abusivos, porém trouxe também prêmios e recompensas àqueles que procedem corretamente aos ditames da Lei. Tendo essas medidas a finalidade essencial da ressocialização do condenado.

Desse modo, o instituto da remição vem premiar, com a redução da pena, aquele condenado que labora durante o período em que está recolhido ao estabelecimento prisional.

Vale ressaltar que, utilizando a analogia in bonam partem, os Tribunais vêm aplicando o instituto da remição aos condenados que voltam a estudar durante o período de sua condenação, pois, por meio do estudo, tenta-se resgatar o senso de responsabilidade e a

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integração social e cultural, perdidos durante o período em que esteve na criminalidade.

Uma formação profissional seja pelo trabalho ou pelo estudo cria no prisioneiro a consciência de ser útil e um sentimento de auto-valorização. Uma qualificação não é possível sem uma elevação na sua cultura geral, que exige, sobretudo, sua cooperação consciente e dedicação integral.

3. 1 Natureza jurídica da remição

Grandes controvérsias existem na jurisprudência quanto à natureza jurídica das normas que constituem a remição, se seriam elas normas de natureza penal (direito material) ou processual penal (direito formal).

A resolução dessa polêmica tem grande relevância prática, porque da diferenciação dessas normas poderemos concluir se elas retroagirão para alcançar fatos havidos antes da vigência da lei ou não.

Os autores que sustentam ter natureza jurídica material, admitem a retroatividade e corroboram o caráter penal da norma que instituiu a remição, o fazem com base no art. 5º, XL da Constituição Federal que preconiza os direitos fundamentais dos indivíduos, e ainda no art. 2º, parágrafo único, do Código Penal.

Segundo Fudoli (2004) existe retroatividade, pois além da Constituição Federal prever explicitamente que a lei penal retroagirá para beneficiar o réu, o Código Penal no art. 2º, parágrafo único corrobora esta afirmação ao estabelecer que a lei sofrerá retroação sempre que, favorecer o agente. Destarte, a lei posterior que beneficie o réu ou o condenado incide plenamente, não só no que tange ao fato, como também no que se refere a todas as conseqüências penais previstas em lei, aí se incluindo os direitos públicos subjetivos do condenado.

A retroatividade da lex mitior não alcança somente hipóteses de descriminalização, mas todas as situações que favoreçam ao condenado, abrangendo assim a remição da pena.

Pode-se concluir, então, que, no caso concreto, para que haja retroatividade, é mister que:

  1. Haja comprovação de dias trabalhados antes da entrada em vigor das normas que corporificam a Lei de Execução Penal; e

  2. Não tenha havido, nesse período, punição por falta grave.

Portanto, haverá necessidade de o condenado provar, por algum meio permitido pelo Direito, o período de tempo trabalhado.

A jurisprudência vem conferindo ampla prevalência a esse entendimento, segundo o qual as normas que instituíram a remição da pena possuem caráter de direito material.

Os autores que propugnam pela natureza formal, ou seja, pela não aplicação retroativa da norma com relação ao instituto da remição, afirmam que a norma que disciplina a remição da pena não é de Direito Material, mas simples mecanismo de política criminal introduzida no processo de execução, não havendo, portanto, que se falar em retroatividade obrigatória.

A remição não teria a finalidade de alterar a pena propriamente dita, mas apenas adaptar os efeitos resultantes do trabalho prisional.

A tese da irretroatividade tem o apoio de um dos autores (René Ariel Dotti) do projeto de lei, convertido na Lei de Execução Penal -LEP (Lei 7.210/84).

A vertente jurisprudencial que corrobora esse entendimento é francamente minoritária.

4 Remição pelo Trabalho

É sabido que o sistema carcerário está falido e não recupera ninguém, isto é comprovado pelo alto índice de reincidência, sendo este um dos maiores do mundo, mesmo com uma excelente Lei de Execução Penal, a qual serve de exemplo para muitos países.

Nos termos da lei brasileira, podemos definir a remição, como um direito do condenado em reduzir através de seu trabalho realizado no estabelecimento prisional o tempo de duração da pena privativa de liberdade cumprida em regime fechado e semi-aberto.

O instituto da remição será exercido na fase executiva, assim, uma vez fixada na sentença a pena, esta poderá ser diminuída durante a fase de execução.

4. 1 Conceito de Trabalho

Trabalho é a prestação de serviço eventual, temporária ou contínua, autônoma ou com relação empregatícia, à pessoa, família ou empresa (NÁUFEL, 2000).

Historicamente a concepção de trabalho penitenciário vem evoluindo. Inicialmente o trabalho estava vinculado à idéia de vingança e castigo para aqueles que cometiam delitos, tornando-se a forma mais grave e aflitiva de cumprir a pena na prisão imposta pelo Estado.

Na moderna concepção, adotada pela Lei das Execuções, o trabalho do recluso não tem mais o caráter expropriatório, nem do mal, pelo contrário, o trabalho penitenciário é visto como parte do tratamento e como marco quilométrico no caminho para alcançar os objetivos da execução, tornando-se o meio de reabilitação ou de reinserção dos presos no convívio social.

4. 2 Beneficiários da Remição pelo Trabalho

Podemos delimitar os beneficiários do instituto com base no art. 126 da LEP que assim prescreve: "O condenado que cumpre a pena em regime fechado...

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