Pejotização é Crime

AutorJoseval Peixoto/JB Oliveira/Gleibe Pretti
Ocupação do AutorAdvogado e Jornalista. Apresentador do Jornal da manhã da Jovem Pan. Ex-âncora do Jornal do SBT/Advogado e Jornalista. Presidente do instituto JB Oliveira. Professor/Advogado e Jornalista. Mestre pela UNG. Doutorando pela USCS. Autor de diversas obras. Professor
Páginas134-137
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Joseval Peixoto, JB Oliveira e Gleibe Pretti
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Pejotização é Crime
Ocorre a pejotização, quando o trabalhador, por intermédio de uma pessoa jurídica
aberta com o único intuito de emitir notas scais, executa trabalho exclusivo de pessoa
física, com a intenção de mascarar a relação de emprego existente, fraudando a legislação
trabalhista, scal e previdenciária. Fato que esta sendo muito comum, nos dias de hoje.
Nas palavras de Fernando Schmidt, “Empregado é, segundo a denição da CLT, em
seu art. 3o, toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador,
sob a dependência deste e mediante salário.
Na sua relação de emprego, o trabalhador tem uma obrigação que é sua, personalíssima,
e o empregador, por sua vez, somente pode exigir a prestação de serviços daquele que con-
tratou como empregado. O local de prestação de serviços pode ser no estabelecimento do
empregador, em locais externos ou no domicílio do empregado.
A relação de emprego, dar se á com a subordinação, habitualidade, onerosidade, pes-
soalidade e pessoa física, uma vez que a parte preencher os requisitos citados, estamos
diante da relação de emprego.
Não bastasse o reconhecimento do vínculo trabalhista, a Justiça do Trabalho tem reco-
nhecido, em alguns casos, o dano moral pela ocorrência da “pejotização”:
PEJOTIZAÇÃO. EXIGÊNCIA DO EMPREGADOR PARA QUE O TRABALHADOR CONSTITUA PESSOA
JURÍDICA COMO CONDIÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INVALIDADE. ART. 9o, DA CLT. RECO-
NHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. O sistema jurídico pátrio considera nulo o fenômeno
hodiernamente denominado de “pejotização, neologismo pelo qual se dene a hipótese em que
o empregador, para se furtar ao cumprimento da legislação trabalhista, obriga o trabalhador a
constituir pessoa jurídica, dando roupagem de relação interempresarial a um típico contrato
de trabalho o que exige o reconhecimento do vínculo de emprego. ASSÉDIO MORAL. “R OUPA-
GEM”. O assédio moral, ou, ainda, manipulação perversa, terrorismo psicológico, caracteriza- se
por ser uma conduta abusiva, de natureza psicológica, que atenta contra a dignidade psíquica
do trabalhador, expondo-o a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de causar-lhe
ofensa à personalidade, à dignidade ou à integridade psíquica. O assédio moral é concebido
como uma forma de “terror psicológico” que pode ser praticado pela empresa ou pelos próprios
colegas. A necessidade de obtenção de lucro não se sobrepõe à honra, imagem, intimidade e
dignidade da pessoa humana, princípios constitucionais que norteiam a nossa sociedade e cujo
zelo compete a todos os cidadãos brasileiros. No caso em tela o “assédio” restou congurado na
“roupagem”, de exclusão da “posição da empregada no emprego”, deteriorando seu ambiente
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