Pedido de suspensão: o anacronismo do novo código de processo civil

AutorAna Borges Coêlho Santos - Carlos Frederico Santos
CargoMestranda em Direito e Especialista em Direitos Sociais, Ambiental e do Consumidor pelo UniCEUB - Doutorando em Direito, Mestre em Direito e Especialista em Direito Público pelo UniCEUB
Páginas24-48
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP.
Rio de Janeiro. Ano 12. Volume 19. Número 3. Setembro a Dezembro de 2018
Periódico Quadrimestral da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira (in mem.). ISSN 1982-7636. pp. 24-48
www.redp.uerj.br
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PEDIDO DE SUSPENSÃO: O ANACRONISMO DO NOVO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL
1
THE STAY OF PRELIMINARY ORDER: THE ANACHRONISM OF THE NEW
CODE OF CIVIL PROCEDURE
Ana Borges Coêlho Santos
Mestranda em Direito e Especialista em Direitos Sociais,
Ambiental e do Consumidor pelo UniCEUB. É
Subprocuradora-Geral da República do Ministério Público
Federal com atuação no Superior Tribunal de Justiça. E-mail:
anabcs1@gmail.com
Carlos Frederico Santos
Doutorando em Direito, Mestre em Direito e Especialista em
Direito Público pelo UniCEUB. É Subprocurador Geral da
República com atuação no Superior Tribunal de Justiça. E-
mail: fredbsb1@gmail.com
RESUMO: O pedido de suspensão, de origem autoritária, visa a suspender decisões
judiciais sob a alegação de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia
públicas. É um anacronismo do Novo Código de Processo Civil: não observa os princípios
constitucionais do processo, tende a não defender os interesses do Estado ou da Sociedade,
mas sim os dos governos, e fragiliza a ação civil pública. O escopo desta pesquisa é
analisar o pedido de suspensão diante das aspirações do novo sistema processual e seus
efeitos sobre a ação civil pública.
PALAVRAS-CHAVE: Pedido de Suspensão. Código de Processo Civil. Anacronismo.
Ação Civil Pública.
1
Artigo recebido em 27/02/2018 e aprovado em 16/06/2018.
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP.
Rio de Janeiro. Ano 12. Volume 19. Número 3. Setembro a Dezembro de 2018
Periódico Quadrimestral da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira (in mem.). ISSN 1982-7636. pp. 24-48
www.redp.uerj.br
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ABSTRACT: The stay of preliminary order, of authoritarian origin, seeks to suspend
judicial decisions under the allegation of serious injury to the public order, health, safety
and public economy. It is an anachronism of the New Code of Civil Procedure: it does not
observe the constitutional principles of the process, it tends not to defend the interests of
the State or society, but rather those of the governments, and it weakens the civil public
action. The scope of this research is to analyze the stay of preliminary order in the face of
the aspirations of the new procedural system and its effects on public civil actions.
KEYWORDS: Stay of Preliminary Order. Code of Civil Procedure. Anachronism. Civil
Public Action.
1. INTRODUÇÃO
A busca por um instrumento à efetiva proteção dos direitos coletivos e difusos
encontrou amparo na ação civil pública com a edição da Lei n. 7.347/1985
2
, que recebeu
assento constitucional com a promulgação da Constituição de 1988
3
, prevista a
possibilidade da obtenção de providência judicial imediata, através das tutelas de
urgência
4
, a resguardar os direitos e interesses a que se visa proteger, sujeita a respectiva
decisão, concessiva ou denegatória, ao agravo de instrumento
5
, recurso esse cabível das
decisões de tutelas provisórias, nas quais incluídas as tutelas de urgência, nos termos da
legislação processual de regência, em que possível o exame dos seus requisitos.
Abre-se às partes amplo campo de discussão a se verificar a presença do direito
ou de indícios do direito a ser protegido, o que o Novo Código de Processo Civil
6
traduziu
2
BRASIL. Lei n. 7.347, d e 24 jul. 1985. Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos
causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e
paisagístico (VETADO) e outras providências. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7347orig.htm Acesso em: 30 jan. 2018
3
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, 5 out. 19 88. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 30 jan. 2018.
4
A tutela de urgência em ação civil pública, além de prevista nos arts. e 12, caput, da Lei n. 7.347/1985 e
no art. 84 e §§ da Lei n. 8.078/1990, encontra disciplina nos arts. 294 e segs. do Novo Código de Processo
Civil (NCPC), Lei n. 1.015/2015.
5
O agravo de instrumento no NCPC, Lei n. 13.015/2015, está disciplinado nos arts. 1.015 e segs. BRASIL.
Lei n. 13 .105, de 15 mar. 2015. Disponível e m: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-
2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 30 jan. 2018.
6
BRASIL. Lei n. 13.105, de 15 mar. 2015. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-
2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 30 jan. 2018.

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