Pedido de revisão

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas252-254
— 252 —
Capítulo 87
PEDIDO DE REVISÃO
Em algumas hipóteses, o RPPS pode rever a concessão ou a manu-
tenção da aposentadoria especial (como tem permissão para fazê-lo em
qualquer caso).
A esse respeito diz a Súmula STF n. 346:
“A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos”.
Este, talvez, seja o mais sintético enunciado de súmula dos tribunais
superiores e, a despeito de sua obviedade, um dos mais importantes na
medida em que afirma uma realidade jurídica, nem sempre bem com-
preendida.
Com certeza quis dizer que serão os próprios atos e não os atos pró-
prios; estes últimos não podem ser revistos.
A complexidade do mundo moderno e a infi nidade de situações fáticas,
disposições jurídicas e outros elementos do dia a dia conduzem a enorme
possibilidade de ocorrência de erros.
Autoridade competente
De regra, a autoridade que praticou o ato a ser anulado é competente
para desfazê-lo. Se um órgão do RPPS equivocou-se, ele desfará o equí-
voco. Eventualmente, apurando responsabilidades pessoais dos servidores.
Ação de anulação
Quando a súmula fala em declarar a anulação, ela está dizendo que a
Administração Pública desfruta do poder de anular. A declaração é apenas
o instrumento dessa desconstituição de algum ato praticado indevidamente.
Diz o art. 53 da Lei 9.784/1999:
“A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade,
e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos
adquiridos”.
Não há opção, o dever é vinculado.

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