Pedido de Revisão

AutorMauro Schiavi
Ocupação do AutorJuiz Titular da 19a Vara do Trabalho de São Paulo. Mestre e Doutor em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP. Professor Convidado dos Cursos de Pós-Graduação da PUC/SP (Cogeae)
Páginas358-361

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1. Conceito

O pedido de revisão é medida recursal destinada a impugnar o valor da causa fixado pelo Juiz nas reclamadações trabalhistas.

Valor da causa é a expressão econômica dos pedidos formulados pelo reclamante no processo. A exigência de declará-lo no ato da propositura da reclamação tem duas finalidades, quais sejam: a) servir de base de cálculo para as custas e demais taxas judiciárias; b) indicar o procedimento a ser seguido (sumário ou ordinário ou sumaríssimo).

Dispõe o art. 291 do CPC:

"A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível."

Como o art. 840 da CLT não exige que o reclamante decline o valor da causa, parte da doutrina entende que ele é desnecessário no Processo do Trabalho.

Embora o art. 840 da CLT não exija que o reclamante decline o valor da causa, entendemos que ele deva ser indicado pelo reclamante, pois o valor da causa deter-mina o procedimento a ser seguido: Ordinário (CLT), Sumário (Lei n. 5.584/70) ou Sumaríssimo (Lei n. 9.957/00). Embora alguns sustentem que não há tal obrigação da parte, pois ele pode ser fixado pelo Juiz do Trabalho, conforme a Lei n. 5.584/70, acreditamos que tal argumento não seja suficiente, uma vez que, após a Lei n. 9.957/00, fica muito difícil sustentar tal entendimento, já que a parte deve, nas causas cujo valor atinja até 40 salários mínimos, liquidar os pedidos.

No mesmo sentido se posiciona a doutrina majoritária. Por todos, destacamos a posição de Gérson Marques280:

Embora este dispositivo celetiano não faça expressa referência ao valor da causa, é ele de suma importância, tanto para efeitos de custas (a serem pagas ao final), quanto para fins de fixação da alçada, pois as causas de valor até dois salários mínimos têm suas sentenças irrecorríveis, salvo em se tratando de matéria de índole constitucional (art. 1º, § 4º, Lei n. 5.584/70).

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Para cálculo do valor da causa no Processo do Trabalho, deve ser aplicado o art. 292 do CPC, que tem a seguinte redação:

O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;

III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;

IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;

V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior...

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