Pedido de Resposta

AutorElmana Viana Lucena Esmeraldo
Ocupação do AutorAnalista Judiciária do Tribunal Regional Eleitoral do Pará
Páginas89-105

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O Direito de Resposta, na esfera eleitoral, visa manter a igualdade de condições entre os participantes da disputa a cargos eletivos.

Embora a Constituição Federal garanta a liberdade de imprensa no art. 5º, IX, essa norma deve ser analisada em conjunto, de forma a compatibilizar-se com o inciso X do mesmo dispositivo legal que garante a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem.

Assim, se um candidato é criticado por ter praticado atos equivocados quando era administrador, ou ainda em virtude de sua vida pública, em razão de atos administrativos “sabidamente verdadeiros”, não terá direito de resposta, podendo utilizar o seu espaço na imprensa para se defender. O objetivo do exercício do Direito de Resposta é estabelecer limites aos debates eleitorais, não permitindo que as críticas ultrapassem a vida pública dos envolvidos no processo eleitoral.

Necessário que seja aplicado o princípio da ponderação dos interesses, estabelecendo um equilíbrio entre os princípios da dignidade humana, da liberdade de manifestação de pensamento e da liberdade de imprensa. É cediço que entre os princípios constitucionais não existe hierarquia, devendo-se, diante de conflito entre eles, ser bem analisado o caso concreto. O órgão julgador deverá analisar as críticas e o grau de interesse coletivo na divulgação da reportagem para verificar se houve juízo de valor difamatório contra a personalidade do requerente.

Cabe ainda esclarecer que o direito de resposta integra a liberdade de expressão, não se tratando de sanção, mas de oportunidade de resposta àquele que foi ofendido.

4. 1 Fundamento Legal

O Direito de Resposta é garantido pelo art. 5º, V, da Constituição Federal, que assegura o seu exercício proporcional ao agravo, sem prejuízo da indenização por dano material, moral ou à imagem.

No direito eleitoral, está previsto no art. 58 da lei nº 9.504/1997. Para as eleições de 2016, foi regulamentado nos arts. 16 a 21 da Resolução nº 23.462/2015.

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Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

De acordo com a legislação em vigor, será concedido Direito de Resposta sempre que o candidato, partido político ou coligação forem “atingidos ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.”

4. 2 Objetivo

Visa a assegurar o Direito de Resposta ao candidato, partido político ou coligação ofendido por calúnia, difamação, injúria ou pela divulgação de afirmação sabidamente inverídica nos meios de comunicação social, com fins eleitorais, a fim de garantir a igualdade entre aqueles que disputam cargos políticos eletivos.

4. 3 Hipóteses de Cabimento

Tem cabimento sempre que for veiculado por meio da imprensa escrita, rádio, televisão, Internet ou qualquer veículo de comunicação social, afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica que atinja, ainda que de forma indireta, a imagem de candidato, partido ou coligação.

Quanto aos conceitos de calúnia, difamação e injúria, aplicam-se aqueles do direito penal:

Calúnia: Imputação de conduta tipificada em lei como crime.

Difamação: Imputação de fato concreto, ofensivo à honra, ainda que não tipificado como crime.

Injúria: Ofensa por atos ou palavras destinados a subtrair boa fama ou desacreditar alguém publicamente.

Afirmação sabidamente Inverídica: Guarda semelhança com o tipo descrito no art. 323 do Código Eleitoral (Divulgação de fatos sabidamente inverídicos). “Art. 323 – Divulgar, na propaganda, fatos que sabe inverídicos, em relação a partidos ou candidatos, e capazes de exercerem influência perante o eleitorado.”

É importante ressaltar que não basta que haja a veiculação de caráter inverídico, a lei exige, ainda, que a afirmação seja sabidamente inverídica, ou seja, que se mostre, de modo evidente, inverídica.

Nesse sentido, o Plenário do TSE, por unanimidade, reafirmou que “a concessão do direito de resposta pressupõe a propagação de mensagem ofensiva ou afirmação sabidamente inverídica, manifesta, incontestável e que não dependa de investigação”. “O conteúdo da informação deve ser sabidamente inverídico,

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absolutamente incontroverso e de conhecimento da população em geral, não pode ser alvo de direito de resposta um conteúdo plausível de dúvida, controvérsia ou discussão na esfera política”. (REspe nº 1.083-57/DF, de 09/09/2014).

É de suma importância acrescentar que, no Direito Eleitoral, o Direito de Resposta é assegurado apenas a partir da escolha do candidato em Convenção. Antes desse período, é possível buscar a garantia do Direito de Resposta apenas na Justiça Comum22.

Não obstante, ainda que a ofensa seja realizada por meio de programa partidário, na forma da Lei nº 9.096/95, o TSE já entendeu cabível, igualmente, a concessão do Direito de Resposta.

(...) É cabível a concessão de direito de resposta por ofensa irrogada em programa partidário, em decorrência de afirmações que extrapolam os limites da crítica meramente política e resvalam para a agremiação política, afetando sua credibilidade perante o eleitorado. (TSE – RP nº 861/BA, DJ 22/05/2007)

4. 4 Competência

Segue as regras da Representação por Propaganda Irregular expostas no capítulo 3, item 3.5.

Ressalte-se, entretanto, que, tratando-se de ofensa a pessoa física ou jurídica que não seja candidato, partido político ou coligação, e que não tenha sido veiculada no horário de propaganda eleitoral, o direito de resposta deverá ser postulado perante a Justiça Comum, e não na Justiça Eleitoral.

4. 5 Legitimidade Ativa
  1. Candidato;

  2. Partidos Políticos;

    Observação: o partido, mesmo coligado, possui legitimidade para figurar no polo ativo desde que tenha interesse direto no direito de resposta àquilo que foi veiculado contra a agremiação (TSE - REspe nº 1.312-17/ DF, em 25/09/2014).

  3. Coligações;

  4. Ministério Público;

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  5. Terceiros, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado – O terceiro que não for candidato e que não participe do processo eleitoral poderá formular pedido de resposta à Justiça Eleitoral, apenas se o evento tiver sido veiculado no horário de propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão. Se a imputação a terceiro ocorreu fora do horário eleitoral, por meio da programação normal das emissoras de rádio e TV, ou em outro veículo de comunicação social, a questão deverá ser submetida à Justiça Comum, e não à Justiça Eleitoral.

4. 6 Legitimidade Passiva

A ação deverá ser proposta contra os responsáveis pela divulgação do fato ofensor (candidato, partido político, coligação, órgão ou profissional de imprensa).

Entretanto, as consequências decorrentes desta ação só devem ser impostas aos responsáveis que estejam envolvidos com o processo eleitoral, ou seja, candidatos, partidos políticos e coligações, uma vez que, para o TSE, o veículo de comunicação (exemplo: jornal), os profissionais da imprensa, ou qualquer terceiro que não tenha vinculação direta com as eleições, não devem ser submetidos às normas eleitorais, já que estão sujeitos aos limites estabelecidos pelas normas da lei civil, não sendo possível a submissão, concomitante, ao disposto na Lei das Eleições. Nesses casos, o Direito de Resposta deve ser buscado na Justiça Comum. Assim se manifestou o Ministro Carlos Ayres Britto, no julgamento do Agravo Regimental na Representação nº 700, de 17/08/2004:

(...) nesse panorama constitucional de reforçada proteção aos meios de comunicação de massa e aos profissionais da imprensa, não parece juridicamente defensável submeter uns e outros a duas cumulativas ordens de especial controle legislativo: a Lei de Imprensa23e a Lei das Eleições, em tema de Direito de Resposta. É sobredificultar ou sobre-encarregar o que a nossa Constituição quis invulgarmente protegido.

Embora não sejam aplicadas penalidades aos órgãos e profissionais da imprensa responsáveis pela veiculação por meio dessa ação, sugere-se que estes figurem no polo passivo, apenas com o fim de assegurar-lhes o exercício da ampla defesa e de assumir suas responsabilidades quanto a veiculação da ofensa. Nesse sentido Acórdão do TSE nº 24.387, de 25/11/2004.

4. 7 Prazos
  1. Se a ofensa foi no Horário Eleitoral Gratuito – 24h, contadas da veiculação da...

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