Pedido de Desistência (ou Aditamento) da Ação

AutorJosé Alberto Maciel Dantas
Páginas74-74
Capítulo 13
Pedido de Desistência (ou Aditamento) da Ação
13.1. Até quando posso desistir da ação? E fazer aditamento?
A ntes da Reforma Trabalhista, o Reclamante poderia desistir da ação em qualquer momento antes de aberta a
instrução, ou seja, no início da audiência. No entanto, a Reforma Trabalhista acrescentou o § 3o, ao art. 841, da
CLT, que diz que “oferecida a contestação, ainda que eletronicamente, o reclamante não poderá, sem o consentimento
do reclamado, desistir da ação.
Muito embora a lei seja omissa nesse ponto, nosso entendimento é de que só haverá a necessidade do consentimento
do reclamado se a contestação não foi juntada em segredo de justiça (o que permitiu seu acesso pela outra parte), pois
se tiver sido juntada em segredo de justiça (como é muito comum de ocorrer), impede o acesso pela parte contrária, e
consequentemente não teria motivo algum para que a mesma não pudesse desistir da ação.
Isso vale também para o aditamento (complemento) da Petição Inicial: uma vez contestada a ação, o aditamento
só poderá ocorrer se a parte Reclamada concordar com o mesmo.
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