Pedido de Justificação Criminal para Nova Produção de Prova - Negativa (STJ)

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Superior Tribunal de Justiça

Recurso em Habeas Corpus n. 18.963 - SP Órgão julgador: 6a. Turma

Fonte: DJ, 17.12.2007

Relator: Min. Maria Thereza de Assis Moura Relator para Acórdão: Min. Nilson Naves Recorrente: J. A. B. (preso)

Recorrido: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Habeas corpus (cabimento). Exame de matéria processual (possibilidade). Justificação criminal (produção de provas novas). Revisão criminal (pretensão). Decisão de origem (indeferimento).

  1. Determina a norma (constitucional e infraconstitucional) que se conceda habeas corpus sempre que alguém esteja sofrendo ou se ache ameaçado de sofrer violência ou coação; trata-se de dar proteção à liberdade de ir, ficar e vir, liberdade induvidosamente possível em todo o seu alcance.

  2. Assim, não procedem censuras a que nele se faça exame de matéria processual, ainda que desse exame não resultem reflexos imediatos no direito de locomoção.

  3. É, portanto, o habeas corpus, meio processual adequado, sim, para se questionar decisão que indeferiu liminarmente pedido de justificação judicial cujo objetivo era a produção de novas provas para posterior ajuizamento de revisão criminal.

  4. Recurso ordinário provido a fim de que o Juiz processe a justificação.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, dar provimento ao recurso nos termos do voto do Sr. Ministro Nilson Naves, que lavrará o acórdão. Vencida a Sra. Relatora, bem como o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido, que negaram provimento. Votaram com o Sr. Ministro Nilson Naves os Srs. Ministros Paulo Gallotti e Paulo Medina.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Medina. Brasília, 6 de março de 2007 (data do julgamento). Ministro Nilson Naves - Relator

Relatório

Ministra Maria Thereza de Assis Moura (Relatora): Cuida-se de recurso em habeas corpus interposto, em causa própria, por J. A. B. (preso) contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não conheceu de writ contra decisão do Juiz de primeiro grau que indeferiu a realização de justificação criminal.

Alega que foi condenado à pena de dezesseis anos, dois meses e doze dias de reclusão, pela prática de homicídio qualificado e de fraude na obtenção de seguro. Aduz que ajuizado pedido de justificação criminal, restou o pleito indeferido. O Tribunal a...

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