A PEC n. 287/2016, sua Normatização, e a Necessária Atuação do Controle de Convencionalidade Com Base nos Tratados Internacionais Previdenciários Ratificados pelo Brasil: Quem poderá defender a Constituição Federal nos seus 30 anos?

AutorJúlio Edstron Secundino Santos, Marcelo Borsio e Renata de Assis Calsing
Ocupação do AutorDoutorando em Direito pelo UniCEUB/Professor Titular do UDF/Coordenadora do Programa de Mestrado em Direito das Relações Sociais e Trabalhistas do Centro Universitário do Distrito Federal/UDF
Páginas28-45
A PEC n. 287/2016, sua Normatização, e
a Necessária Atuação do Controle de
Convencionalidade Com Base nos Tratados
Internacionais Previdenciários Ratificados pelo
Brasil: Quem poderá defender a Constituição
Federal nos seus 30 anos?
Júlio Edstron Secundino Santos[1]
Marcelo Borsio[2]
Renata de Assis Calsing[3]
[1] Doutorando em Direito pelo UniCEUB. Mestre em Direito Internacional Econômico pela UCB/DF. Coordenador de Ensino a
Distância do Instituto Anasps. Professor dos cursos de graduação em Direito da Unieuro/DF. Membro dos grupos de pesquisa
Núcleo de Estudos e Pesquisas Avançadas do Terceiro Setor (NEPATS) da UCB/DF e de Direito e Religião, Políticas Públicas do
UNICEUB.
[2] Professor Titular do UDF. Pós-doutor em Direito da Seguridade Social pela Universidade Complutense de Madrid. Pós-Doutor
em Direito Previdenciário pela Universidade de Milão, Doutor em Direito Previdenciário PUC-SP. Mestre em Direito Previden-
ciário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Limites Constitucionais da Investigação pela Univ.
Santa Catarina. Especialista em Direito Tributário pela PUC-SP. Graduação em Direito pela Universidade Presbiteriana Macken-
zie. Professor e Coordenador da Pós-Graduação de Direito Previdenciário na Rede LFG. Professor e Coordenador do Curso de
Prática Previdenciária na Rede LFG. Professor Convidado da Pós-Graduação da PUC-SP (COGEAE). Professor de Direito Previ-
denciário da Pós-Graduação em Direito Previdenciário e Preparatório para Magistratura do Trabalho e Procurador do Trabalho
na ATAME -DF. Professor convidado na Pós-Graduação de Direito Previdenciário na Faculdade Baiana – Salvador. Professor de
Direito Tributário e Previdenciário no Gran Cursos On-line em Brasília. Professor Visitante nos cursos de Seguridade Social no
Mestrado e no Doutorado na Universidad Complutense de Madrid (Prof. José Luís Tortuero Plaza). Título de Professor Visitante
na Universidade de Milão (Prof. Giuseppe Ludovico) Editor Assistente da Revista Direito das Relações Sociais e Trabalhistas da
Faculdade de Direito do UDF. Autor de diversas obras em Direito Previdenciário.
[3] Coordenadora do Programa de Mestrado em Direito das Relações Sociais e Trabalhistas do Centro Universitário do Distrito Fe-
deral/UDF. Professora Titular do curso de Direito e do Mestrado em Direito das Relações Sociais e Trabalhistas do UDF. Doutora
em Direito pela Universidade de Paris I, Panthéon-Sorbonne. Mestre e Bacharel em Direito pelo Centro Universitário de Brasília,
UNICEUB. Auditora Federal de Finanças e Controle do Ministério da Transparência e Controladoria Geral da União. Atualmente
exerce o cargo de Assessora Especial da Corregedoria-Geral da Justiça Federal no Conselho da Justiça Federal. Professora Asso-
ciada do PPGD-UNICEUB. Atualmente realiza pesquisas nos seguintes temas: Direito Internacional, Transnacional e Compara-
do; Proteção Internacional da Pessoa Humana; Empresas e Direitos Humanos, com foco em meio ambiente do trabalho; Direito
Ambiental e sustentabilidade; Metodologia de ensino e pesquisa no Direito.
1. INTRODUÇÃO
Socorro! Socorro! Eis as palavras que a Magna Carta
diria se tivesse voz plena e audível!
O nosso capítulo foi elaborado com a aplicação
das metodologias de revisão bibliográfica e o estudo
de casos pertinentes. Compõe-se de cinco partes dis-
tintas, mas que se complementam para responder a
a pec n. 287/2016, Sua normatização, e a neceSSária atuação do controle de convencionalidade
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problematização central que é: quais os limites formais
e materiais impostos pela Constituição e pelos tratados
previdenciários ratificados pelo Brasil?
Começamos por demonstrar que de forma recor-
rente o governo brasileiro tem uma relação difícil com a
Seguridade e com a Previdência Social. Já que ao mesmo
tempo em que a reconhece, a positiva e principalmente
aplica vultosos recursos, constantemente a agride com
propostas legislativas que comprimem as suas funções e
diminuem a dimensão de proteção dos seus benefícios.
Assim, discorremos suscintamente sobre a Propos-
ta de Emenda à Constituição (PEC) n. 287 de 2016 do
Poder Executivo, que mais uma vez, propõe dificulda-
des do acesso aos benefícios previdenciários no Brasil.
Salientamos que a PEC n. 287 não inovou nas propos-
tas, mas refinou argumentos antigos que basicamente
apontam uma mudança na estrutura social em nosso
país, devido à diminuição da natalidade e um suposto
déficit, que ainda não é pacífico entre os estudiosos do
tema.
Demonstramos doutrinariamente que a Previdên-
cia Social é um direito fundamental explícito, que além
de estar elencado no rol de direitos com hierarquia su-
perior no ordenamento jurídico brasileiro, necessita de
grandes investimentos estatais e, nesse sentido, precisa
de um alto controle por parte dos seus gestores, já que
em última instância ela é um patrimônio nacional.
Em seguida, de forma sintética, apontamos os prin-
cipais pilares da construção da Seguridade e Previdên-
cia Social, passando pela antiguidade greco-romana, a
época de Bismark, até a atualidade brasileira, com a in-
tenção de se argumentar que as formas de seguro social
são uma exigência da própria sociedade por inclusão
social.
De forma clara, historicamente os quadros de mi-
serabilidade e dificuldades sociais pressionaram os
agentes estatais para a criação de uma série de seguros
sociais que garantem o mínimo de direitos e condições
a todos os necessitados, tanto no plano interno, quanto
internacional.
Em seguida transcrevemos os pontos centrais da
história da Previdência Social no Brasil, referenciando
os momentos marcantes da nossa fase previdenciária
imperial e a publicação da Lei Eloy Chaves em 1923,
que sistematizou a proteção securitária para os ferro-
viários.
Focamo-nos a diante na Constituição cidadã de
1988, que devido ao seu reconhecimento da dignida-
de da pessoa humana e do princípio da solidariedade é
considerada o maior marco jurídico e social da história
brasileira.
Por ser um direito fundamental, todas as propostas
de alteração da Previdência Social deverão ser filtra-
das cum grano salis, e deverão observar o total respeito
aos limites constitucionais implícitos e explícitos. Bem
como deve ser proporcionado um amplo debate, que
envolva os interessados, como determina o princípio
democrático. O que aparentemente não vem ocorrendo
com a PEC n. 287, que após 30 anos de Constituição
Federal da República, postula por macular mais uma
vez os direitos dos trabalhadores brasileiros, tornando
mais distante o ideário de Willian Beveridge, que apre-
goou que a proteção social deveria ser “do berço ao
túmulo”, mas aqui no país caminha para proteção “da
vala à lama”, de nenhum lugar a lugar nenhum.
Prosseguindo apresentamos os fundamentos in-
ternacionais da Previdência Social aplicáveis ao Brasil,
principalmente, com base nos acordos internacionais
bilaterais celebrados com a Alemanha, Bélgica, Cabo
Verde, Canadá, Chile, Coreia do Sul, Espanha, França,
Grécia, Itália, Japão, Luxemburgo e Portugal e outros
que ainda estão pendentes de aprovação ou mesmo ape-
nas de promulgação presidencial.
Ainda quanto aos acordos internacionais, o nos-
so país é signatário da: Convenção Multilateral Ibero-
-americana de Segurança Social, que entrou em vigor
em 2011 e o Acordo Multilateral de Seguridade Social
do Mercado Comum do Sul e seu Regulamento Ad-
ministrativo, que passou a vigorar em 2005, ou seja,
aceitamos as regras comuns a vários Estados em ma-
téria previdenciária e a aplicação por reciprocidade a
migrantes trabalhadores.
Avançamos refletindo que a relevância dos acordos
previdenciários celebrados está em seu conteúdo, que
é fundamentalmente de direitos humanos e, assim, eles
possuem hierarquia supralegal ou convencional, tal co-
mo leciona a doutrina e a jurisprudência.
Dessa maneira, os tratados ratificados vinculam
a produção normativa infraconstitucional. Em termos
práticos, todas as propostas legislativas que forem con-
trárias aos tratados deverão ser declarados inconven-
cionais e dessa maneira, não poderão ser aplicados no
ordenamento jurídico brasileiro.
Concluímos que apesar de ser um direito funda-
mental, a Previdência Social pode passar por alterações
aprovadas pelo Poder Constituinte Derivado, assim,
como toda a Constituição. Porém, o ponto fulcral é de
que a Previdência Social precisa de uma maior análise
acadêmica, que identifique propostas nocivas, no pla-
no constitucional e infraconstitucional a ela e princi-
palmente aos seus segurados e dependentes, para que

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