Patrocínio de interesse privado

AutorSilvio Luís Ferreira da Rocha
Páginas85-92
85
CAPÍTULO V
PATROCÍNIO DE INTERESSE PRIVADO
Sumário: Considerações gerais. Bem jurídico tutelado. Condutas
puníveis. Sujeitos. Consumação. Elemento subjetivo. Pena.
CONSIDERAÇÕES GERAIS
Art. 91. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a
Administração, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contra-
to cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.
Censura o artigo 91 da Lei n. 8.666/1993 o patrocínio, direto ou
indireto, de interesse privado perante a Administração, com vistas à
instauração de licitação ou à celebração de contrato, cuja invalidação
vier a ser decretada pelo Poder Judiciário.
O dispositivo acima cuida, em síntese, de uma forma especial do
crime de advocacia administrativa previsto, expressamente, no artigo
321 do Código Penal, assim descrito: “Patrocinar, direta ou indireta-
mente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da
qualidade de funcionário”.

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