Na investigação de paternidade o pedido de alimentos pode vir de modo implícito

AutorMin. Vasco Della Giustina
Páginas46-47

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Na investigação de paternidade o pedido de alimentos pode vir de modo implícito

Superior Tribunal de Justiça

Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1.197.217-MG

Órgão julgador: 3a. Turma

Fonte: DJe, 22.02.2011

Relator: Ministro Vasco Delia Giustina (desembargador convocado do TJ/RS)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE. ALIMENTOS IMPLÍCITOS. COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO MENOR.

  1. Na investigação de paternidade, o pedido de alimentos pode vir de modo implícito, pois decorre da lei, sendo mero efeito da sentença de procedência do reconhecimento da relação de parentesco. Precedentes.

  2. "O foro do domicílio ou da residência do alimentando é o competente para a ação de investigação de paternidade, quando cumulada com a de alimentos" (Súmula 01 do STJ).

  3. "A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda" (Súmula 383 do STJ).

  4. Agravo regimental a que se nega provimento.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Nancy

    Andrighi, Massami Uyeda (Presidente), Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseve-rino votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 15 de fevereiro de 2011 (Data do Julgamento)

    MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/ RS) -Relator

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/ RS) (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por S F V R, contra a r. decisão de fls. 145/146, que negou seguimento ao recurso especial.

    O agravante, nas razões recursais, reitera a alegação de que a competência para processar e julgar ação de investigação de paternidade cumulada com petição de herança, estando ausente pedido de alimentos, é o foro do domicílio do réu. Pugna, ainda, pelo provimento do recurso para que possa produzir prova de que o domicílio do autor e de sua representante legal é inverídico (fls. 151/164).

    É o relatório.

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/ RS) (Relator): Não obstante os argumentos...

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